Decisão · STJ

STJ AREsp 2653327

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-05-20publicado em 2024-10-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A fundamentação apresentada no recurso, no tocante ao art. 1.022 do CPC/2015, se mostra deficiente, dada a alegação genérica de afronta a dispositivo de lei federal, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há como afastar a conclusão estadual - no que diz respeito à comprovada prática de ato ilícito e abusivo, contrário à lei e ao contrato social, a ensejar responsabilidade pessoal dos sócios com poderes de gestão - sem o revolvimento fático-probatório, procedimento que se encontra obstado na seara extraordinária, em razão do óbice contido no verbete n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo e outros contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1.989): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.996-2.008), a insurgente sustenta que "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é nulo, pois um dos réus faleceu e o E. Tribunal de Justiça a quo decidiu pela revelia, quando na verdade houve uma nulidade na citação". No mais, reitera a alegação de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal local, bem como defende que a apuração de violação aos arts. 50 do CC e 28 do CDC não enseja o reexame do contexto fático probatório. Impugnação apresentada às fls. 2.014-2.041 (e-STJ). É o relatório EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A fundamentação apresentada no recurso, no tocante ao art. 1.022 do CPC/2015, se mostra deficiente, dada a alegação genérica de afronta a dispositivo de lei federal, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há como afastar a conclusão estadual - no que diz respeito à comprovada prática de ato ilícito e abusivo, contrário à lei e ao contrato social, a ensejar responsabilidade pessoal dos sócios com poderes de gestão - sem o revolvimento fático-probatório, procedimento que se encontra obstado na seara extraordinária, em razão do óbice contido no verbete n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido.
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