STJ AREsp 2520460
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, não conhecendo do agravo em recurso especial (fls. 888-889). O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, na Apelação Cível n. 322198-66.2019.8.09.0134, assim ementado (fl. 507): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. 1. Se o autor produz a prova sobre o valor gerado da energia em sua usina microgeradora e declara a fonte onde extrai as informações e a parte ré limita-se a reiterar argumentos da contestação, ignorando a prova produzida, não se exime do ônus do art. 373, II, da Codificação Instrumental Civil. 2. A falha na prestação do serviço da concessionária de energia elétrica, consubstanciada na ausência de leitura da produção de energia da usina microgeradora do apelante, implicando na indevida inscrição de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, caracteriza o dano moral indenizável in re ipsa, não havendo de se perquirir sobre a comprovação do prejuízo. 3. Em razão de indevida inscrição dedados do autor no rol de devedores, a verba indenizatória estipulada em R$5.000,00 (cinco mil reais) cumpre a sua finalidade pedagógica e não caracteriza, por outro lado, o enriquecimento sem causa. 4. A inversão da sucumbência ordenada na instância de origem obsta a majoração dos honorários advocatícios, segundo orienta a jurisprudência da Corte Superior de Justiça. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Sustenta a parte agravante, nas razões do agravo interno, que: é importante ressaltar que a recorrente direcionou sim sua irresignaçã o contra a decisão que inviabilizou o recurso, refutando seus fundamentos de forma específica; e, apesar de a matéria não ter sido apreciada no âmbito do acórdão recorrido, a agravante interpôs embargos de declaração, buscando a análise dela, a qual deveria ter sido examinada diante de sua relevância, o que configurou omissão, viabilizando assim, a efetivação do prequestionamento ficto dos arts. 11, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, todos do CPC, em conformidade com o art. 1.025 do CPC. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 1314). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.