STJ MS 30538
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR JUDICIAL. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, salvo em caso de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Ana Maria Felix das Dores e Alair Sirico da Silva contra a decisão de minha lavra (fls. 251/255) que indeferiu liminarmente o mandado de segurança pelos seguintes fundamentos: a) apontamento de equivocada autoridade coatora; b) ausência de definição acerca do ato coator (ato judicial); e c) ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia nos atos judiciais tidos como coatores. Alega a parte agravante (fls. 258/261) que o ato que ensejou a impetração do mandado de segurança foi a decisão do Ministro Og Fernandes, então Vice-Presidente do STJ. Sustenta que a aplicação do Tema 660 pelo STJ, sem a devida consideração da relevância constitucional específica do caso, impede a análise plena dos princípios constitucionais envolvidos, como o contraditório e a ampla defesa e que isso configura uma grave ofensa ao direito de acesso à Justiça e ao devido processo legal. Assevera que a jurisprudência do STF e do STJ reconhece a necessidade de remessa ao STF de questões que envolvem interpretação de princípios constitucionais fundamentais, mesmo quando tais questões também tratem de normas infraconstitucionais. Pugna, ainda, que seja determinada a permanência dos autos do RHC n. 195339 (2024/0093904-2) e do Processo n. 0707747-51.2024.8.07.0000 no Superior Tribunal de Justiça, até que o julgamento do presente Mandado de Segurança seja concluído. Tal medida é fundamental para evitar qualquer prejuízo irreparável e assegurar a correta tramitação dos feitos em questão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR JUDICIAL. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, salvo em caso de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.