STJ AREsp 2526612
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO FINAL. SÚMULA N. 111 DO STJ. TEMA 1.105/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão relacionada à incompatibilidade entre a Súmula n. 111/STJ e o art. 85 do CPC restou pacificada no Tema n. 1.105 do STJ, segundo o qual: "continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". O aludido julgado transitou em julgado no dia 8/11/2023. Nesse contexto, o argumento utilizado pela parte ora Agravante - honorários advocatícios sobre o valor da condenação até o trânsito em julgado. - encontra-se superado. 2. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em sede de recurso especial, somente é permitido alterar o valor dos honorários advocatícios quando forem irrisórios ou exorbitantes, sendo que para sua aferição não pode ser considerado, exclusivamente, o valor da causa, mas deve-se apreciar, em conjunto, os critérios estabelecidos no art. 20 §§ 3º e 4º e 21 do CPC/73. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OSVALDO BARBOZA contra decisão da minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 720-724). Pondera a parte agravante que: "a matéria deduzida no recurso especial, não demanda o revolvimento do conjunto fático probatório, mas que trata única e exclusivamente de matéria de direito, que visa decidir sobre ofensa de Lei Federal, art. 20, §3º e art. 260, do CPC/73, o qual prevê que os honorários serão apurados quando da liquidação, reforçando a ideia de que a porcentagem da sucumbência seja fixada sobre o proveito econômico e não apenas até a sentença, não ensejando a incidência, portanto, da regra prevista no enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior" (fl. 732). Busca, assim, "reformar a decisão agravada para conhecer e dar integral provimento ao agravo de despacho denegatório e, consequentemente, conhecer e prover recurso especial denegado na origem" (fl. 733). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO FINAL. SÚMULA N. 111 DO STJ. TEMA 1.105/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão relacionada à incompatibilidade entre a Súmula n. 111/STJ e o art. 85 do CPC restou pacificada no Tema n. 1.105 do STJ, segundo o qual: "continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". O aludido julgado transitou em julgado no dia 8/11/2023. Nesse contexto, o argumento utilizado pela parte ora Agravante - honorários advocatícios sobre o valor da condenação até o trânsito em julgado. - encontra-se superado. 2. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em sede de recurso especial, somente é permitido alterar o valor dos honorários advocatícios quando forem irrisórios ou exorbitantes, sendo que para sua aferição não pode ser considerado, exclusivamente, o valor da causa, mas deve-se apreciar, em conjunto, os critérios estabelecidos no art. 20 §§ 3º e 4º e 21 do CPC/73. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.