Decisão · STJ

STJ HC 942218

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-02publicado em 2024-10-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PACIENTE MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO STF. DROGAS APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA DA ACUSADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Embora o agravante afirme que a agravada não tem direito à prisão domiciliar, por caracterizar situação excepcionalíssima, pelo fato das drogas terem sido encontradas na residência onde habita com as crianças, tal entendimento é contrário ao firmado pelo STF no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP, no qual há expressa afirmação de que "não configura situação excepcionalíssima, apta a evitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes na residência da presa" (HC n. 143641, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/10/2018, DJe de 26/10/2018). 4. Ademais, na hipótese dos autos, a ré é primária, tem residência fixa, comprovou ser mãe de duas crianças menores de 12 anos e o suposto crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, sendo possível, portanto, a concessão da prisão domiciliar. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática, por mim proferida, onde não conheci do habeas corpus, contudo, concedi a ordem de ofício, em relação à paciente INGRID ALVES DIAS, para substituir a sua prisão preventiva pela domiciliar, com monitoramento eletrônico, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares adicionais (e-STJ fls. 103/113). Segundo consta dos autos, os pacientes foram presos em flagrante, na posse de 316 porções de "cocaína" (massa líquida 1.800 gramas), 2.388 porções de "maconha" (massa líquida 1.700 gramas) e 27 porções de "crack" (5 gramas), além de um simulacro de arma de fogo e anotações referente à tráfico de drogas. Inconformado, o agravante afirma que no caso a prisão preventiva da ré foi revogada, somente pelo fato de ser mãe de crianças menores de 12 anos de idade, mesmo "a despeito da gravidade concreta da conduta manifestamente praticada em reiteração delitiva, no próprio lar em que coabitava com os filhos, a quem pouco se importou em expor a todos os riscos da traficância, pois armazenou expressiva quantidade de drogas, além de simulacro de arma de fogo no interior da residência coabitada pelos infantes a quem diz que quer proteger e cuidar" (e-STJ fl. 126). Sustenta, ser "Inconcebível receber a prisão domiciliar, se foi presa por traficar exatamente em sua casa, tendo em vista a manifesta ineficácia da medida, completamente desproporcional, por não proteger de forma nenhuma o bem jurídico penalmente tutelado, estimulando que por mais vezes torne a delinquir em sua casa, para depois alegar que é mãe das crianças a quem expôs a risco e assim continuar impune" (e-STJ fl. 127). Alega que "O mero fato de ter concebido prole menor de 12 anos de idade, não pode ser franquia para a impunidade ou para inibir a decretação da prisão preventiva, presentes seus requisitos e devidamente fundamentada a sua necessidade, não comprovando a agravada para além de ter concebido prole, nem mesmo que haja criança que de fato dependa de seus cuidados, muito menos que se trate de único responsável" (e-STJ fl. 130). Por fim, assevera que "Trata-se de crime de gravidade elevada, que em muito se afasta da mens legis do artigo 318-A do Código de Processo Penal, cuja finalidade certamente é distinta da estimulação a que pais e mães pratiquem crimes graves, atuando sem a possibilidade de serem presos ou cumprirem pena em regime compatível, ou integrantes de organizações criminosas cooptem pais e mães para que possam atuar sem sofrer resposta estatal suficiente" (e-STJ fl. 144). Assim, pede que recurso seja levado a julgamento para Quinta Turma, bem ainda seja conhecido e processado para que seja mantida a prisão preventiva da agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PACIENTE MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO STF. DROGAS APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA DA ACUSADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Embora o agravante afirme que a agravada não tem direito à prisão domiciliar, por caracterizar situação excepcionalíssima, pelo fato das drogas terem sido encontradas na residência onde habita com as crianças, tal entendimento é contrário ao firmado pelo STF no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP, no qual há expressa afirmação de que "não configura situação excepcionalíssima, apta a evitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes na residência da presa" (HC n. 143641, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/10/2018, DJe de 26/10/2018). 4. Ademais, na hipótese dos autos, a ré é primária, tem residência fixa, comprovou ser mãe de duas crianças menores de 12 anos e o suposto crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, sendo possível, portanto, a concessão da prisão domiciliar. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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