STJ AREsp 2089060
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. APURAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inadmissível o recurso especial que apresente razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. O Tribunal de origem afastou a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública sob a alegação de que o valor atribuído à causa não representava o proveito econômico pretendido, o qual seria apurado na fase de liquidação. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 401/405. Nas razões recursais, a parte agravante afirma que o recurso especial está devidamente fundamentado na ofensa ao art. 2º da Lei 12.153/2009 e ao art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), não sendo caso de aplicação dos óbices das Súmulas 284, 280, 282 e 356, todas do STF. No que se refere ao art. 2º da Lei 12.153/2009, defende que, "mesmo que não houvesse a clara indicação numérica do dispositivo, isso não impediria o conhecimento da matéria, por ser dispensável o prequestionamento numérico, bastando, para tanto, que o recurso verse sobre questão jurídica sobre a qual o Tribunal de origem tenha se pronunciado" (fl. 410). Argumenta que "não há dúvidas de que, se tratando de aplicação da lei no tempo, toda a discussão acerca do dano e sua extensão orbita em torno do artigo 6º, §1º da LINBD (impossibilidade de reajuste para servidores que ingressaram após a edição da Lei Estadual), ainda que tais dispositivos de lei federal não tenham sido expressamente citados no correspondente julgado" (fl. 411). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 418/425). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. APURAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inadmissível o recurso especial que apresente razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. O Tribunal de origem afastou a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública sob a alegação de que o valor atribuído à causa não representava o proveito econômico pretendido, o qual seria apurado na fase de liquidação. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.