Decisão · STJ

STJ AREsp 2609984

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-10-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 01. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 02. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 03. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por VALDIVAN FERREIRA LOPES, contra decisão proferida pelo eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, então relator do feito, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos seguintes termos (fls. 757-763: Cinge-se a controvérsia a determinar se o requerente, que sofreu um acidente em serviço e posteriormente desenvolveu um transtorno mental como sequela desse acidente, possui o direito de ser reformado de acordo com a Lei 6.880/1980. Inicialmente, afasta-se a apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 porque não foi demonstrado vício capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese. A propósito: (..) Quanto à aduzida contrariedade ao art. 5º, XXXVI, da CRFB, cumpre destacar que "é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 2.381.603/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6.12.2023). Confiram-se: (..) A alegação de infringência a princípios constitucionais reproduzidos na LINDB (coisa julgada, ato jurídico perfeito e direito adquirido) não autoriza o conhecimento do Recurso Especial, pois sua análise é de competência estrita da Corte Suprema. Nessa senda: (..) No enfrentamento da demanda, o Colegiado regional consignou (grifei): (..) O fato de o militar temporário ter sido acometido por incapacidade definitiva para o serviço militar, nos termos do art. 108, III, da Lei n. 6.880/80, não enseja a sua reforma, se da patologia não resultar a incapacidade para o desempenho total e permanente de qualquer trabalho. É o caso aqui. No entanto, uma vez comprovado pelo laudo judicial e pelos documentos acostados aos autos a necessidade de continuar o tratamento para a sequela da fratura de escafóide e o tratamento psiquiátrico, o mais acertado com a legislação castrense é mantê-lo vinculado à sua organização de origem, na condição de "encostado", para o fim específico de lhe serem proporcionados os tratamentos médicos de que necessita, sem que lhe seja conferido qualquer direito à percepção de prestação pecuniária ou à reintegração às fileiras castrenses como adido. (..) Modificar a conclusão a que chegou o órgão julgador, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Nessa linha: (..) Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Na sua petição de agravo interno às fls. 769-772, o agravante afirma que "a pretensão do recorrente não foi o reexame de provas". Além disso, pontua que "não há como fechar os olhos para a clara afronta ao art. 1.022 do CPC". Requer , o provimento do agravo interno, para que seja conhecido o recurso especial interposto, para que, no mérito, seja devidamente provido. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 786). Por fim, em petição colacionada às fls. 779-782, o agravante pleiteia "a determinação do retorno dos autos ao segundo grau de jurisdição para realização de nova perícia para apuração do estado de invalidez noticiado por médico do SUS, e que, sendo o caso, seja oportunizada a retração à Turma Regional, a fim de que se reconheça o direito pretendido, para evitar que o Recorrente (inválido por doença mental iniciada durante a vida ativa) seja submetido a uma flagrante injustiça". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 01. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 02. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 03. Agravo interno não conhecido.
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