STJ HC 923903
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE GESTANTE E MÃE DE PESSOA MENOR DE 12 ANOS. FLAGRANTE NA RESIDÊNCIA. REINC IDÊNCIA ESPECÍFICA. AMBIENTE NOCIVO À CRIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta evidenciada pela reincidência específica da paciente e da considerável quantidade de droga apreendida - 1kg de cocaína - o que, somada às circunstâncias da apreensão - operação em que a paciente era apontada como responsável pelo abastecimento logístico de entorpecentes em várias cidades da região, além da apreensão de anotações relativas ao tráfico, 1kg de substância branca para mistura com a cocaína, 6 mil eppendorffs vazios, instrumentos para mistura e fracionamento das drogas, além de munições de arma de fogo - revela risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia. 3. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. O Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143641/SP, concedeu a ordem às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Todavia, a ordem emanada previu três situações de exceção à sua abrangência, descritas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. 5. A Lei n. 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao Código Penal - CP positivou o entendimento anteriormente firmado pelo STF, e, não obstante tenha elencado apenas duas exceções à concessão da prisão domiciliar, é certo que seu cabimento deve ser analisado caso a caso, devendo prevalecer o que restou decidido pela Suprema Corte nas questões não abrangidas pela nova legislação. Assim, a ausência de previsão expressa de outras situações que obstem a concessão da prisão domiciliar não impede a atuação do julgador no sentido de negar a benesse quando constatada situação excepcionalíssima que revele a inadequação da medida. 6. No caso, a paciente está gestante e é genitora de outra criança menor de 12 anos de idade. Contudo, as instâncias ordinárias apontaram que durante a busca domiciliar em que foi apreendido 1kg de cocaína, além de produtos e equipamentos para mistura e fracionamento da droga, também identificou-se caderno com anotações relativas ao tráfico de drogas misturado com desenhos atribuídos ao filho da paciente, o que, somado à reincidência específica, demonstraria "o ambiente altamente nocivo a que a criança era submetida" (fl. 70). Desse modo, constata-se a presença de circunstância excepcional capaz de obstar a substituição da custódia por prisão domiciliar. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por KETLEEN DOS SANTOS em face de decisão de fls. 129/137 que indeferiu liminarmente a impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez que ausente qualquer ilegalidade na manutenção da prisão preventiva imposta à paciente. No presente agravo, a defesa alega que no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do HC n. 143.641/SP, não foi feita nenhuma ponderação de que a quantidade de droga apreendida poderia excepcionar a concessão da prisão domiciliar à presa provisória acusada de tráfico. Ressalta que a imprescindibilidade da mãe aos cuidados do filho menor de 12 anos é presumida. Afirma que "inexiste qualquer súmula sobre a matéria, de modo que o pedido não contraria matéria sumulada pelo C. STJ. Ao revés, o acórdão impugnado é que contraria frontalmente a lei federal e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, inclusive em sede de acórdão do STF transitado em julgado de eficácia coletiva" (fl. 149). Requer o provimento do recurso e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme parecer de fls. 163/167 É o breve relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE GESTANTE E MÃE DE PESSOA MENOR DE 12 ANOS. FLAGRANTE NA RESIDÊNCIA. REINC IDÊNCIA ESPECÍFICA. AMBIENTE NOCIVO À CRIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta evidenciada pela reincidência específica da paciente e da considerável quantidade de droga apreendida - 1kg de cocaína - o que, somada às circunstâncias da apreensão - operação em que a paciente era apontada como responsável pelo abastecimento logístico de entorpecentes em várias cidades da região, além da apreensão de anotações relativas ao tráfico, 1kg de substância branca para mistura com a cocaína, 6 mil eppendorffs vazios, instrumentos para mistura e fracionamento das drogas, além de munições de arma de fogo - revela risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia. 3. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. O Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143641/SP, concedeu a ordem às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Todavia, a ordem emanada previu três situações de exceção à sua abrangência, descritas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. 5. A Lei n. 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao Código Penal - CP positivou o entendimento anteriormente firmado pelo STF, e, não obstante tenha elencado apenas duas exceções à concessão da prisão domiciliar, é certo que seu cabimento deve ser analisado caso a caso, devendo prevalecer o que restou decidido pela Suprema Corte nas questões não abrangidas pela nova legislação. Assim, a ausência de previsão expressa de outras situações que obstem a concessão da prisão domiciliar não impede a atuação do julgador no sentido de negar a benesse quando constatada situação excepcionalíssima que revele a inadequação da medida. 6. No caso, a paciente está gestante e é genitora de outra criança menor de 12 anos de idade. Contudo, as instâncias ordinárias apontaram que durante a busca domiciliar em que foi apreendido 1kg de cocaína, além de produtos e equipamentos para mistura e fracionamento da droga, também identificou-se caderno com anotações relativas ao tráfico de drogas misturado com desenhos atribuídos ao filho da paciente, o que, somado à reincidência específica, demonstraria "o ambiente altamente nocivo a que a criança era submetida" (fl. 70). Desse modo, constata-se a presença de circunstância excepcional capaz de obstar a substituição da custódia por prisão domiciliar. 7. Agravo regimental desprovido.