STJ REsp 2146118
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, A TERCEIROS E GILRAT. MENOR APRENDIZ. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que parte agravante impetrou mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição patronal, GILRAT e devida a terceiros sobre os valores pagos aos menores aprendizes. Denegada a segurança, foi interposto recuso de apelação, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem. 2. Os dispositivos legais apontados como violados pelo recurso especial - arts. 22, inciso I, da Lei n. 8.212/1991 e 4º, § 4º, do Decreto-lei n. 2.318/1986 - não possuem comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não trazem nenhuma referência que possa amparar a tese recursal, segundo a qual, possui a impetrante o direito de que seja excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - GILRAT e contribuições a terceiros) as importâncias pagas aos menores aprendizes. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Ainda que assim não fosse, ao deixar assentado que "não há como estender a eles menores aprendizes a regra do art. 4º, § 4º, do DL 2318/1986, destinada ao menor assistido, por que são figuras jurídicas distintas e a alegada natureza assistencial dos contratos de aprendizagem não existe" (fl. 865), o Tribunal regional decidiu de acordo com o entendimento dessa Corte Superior, especialmente porque a lei de outorga de isenção ou exclusão tributária deve ser interpretada literalmente. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUPERMERCADO GUARA LTDA. c ontra a decisão de fls. 1021-1024, em que não conheci do recurso especial. O decisum foi assim ementado (fl. 1021): RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, A TERCEIROS E GILRAT. MENOR APRENDIZ. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. Alega a parte agravante, em suma, que (fl. 1039): O jovem aprendiz e o menor assistido são termos que se referem a mesma figura de um mesmo programa que visa o acesso do menor/jovem a escola e sua inserção no mercado. Em ambos os casos, há a mesma finalidade, o mesmo propósito social e até o mesmo fundamento constitucional de validade, que é o art. 227 da CF/88. Diante de tudo isso, resta evidente que a norma isentiva do §4º do art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/86 se refere aos valores pagos a figura do aprendiz. Defende que não há jurisprudência pacífica sobre o tema. O prazo para impugnação decorreu in albis (fl. 1052). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, A TERCEIROS E GILRAT. MENOR APRENDIZ. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que parte agravante impetrou mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição patronal, GILRAT e devida a terceiros sobre os valores pagos aos menores aprendizes. Denegada a segurança, foi interposto recuso de apelação, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem. 2. Os dispositivos legais apontados como violados pelo recurso especial - arts. 22, inciso I, da Lei n. 8.212/1991 e 4º, § 4º, do Decreto-lei n. 2.318/1986 - não possuem comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não trazem nenhuma referência que possa amparar a tese recursal, segundo a qual, possui a impetrante o direito de que seja excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - GILRAT e contribuições a terceiros) as importâncias pagas aos menores aprendizes. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Ainda que assim não fosse, ao deixar assentado que "não há como estender a eles menores aprendizes a regra do art. 4º, § 4º, do DL 2318/1986, destinada ao menor assistido, por que são figuras jurídicas distintas e a alegada natureza assistencial dos contratos de aprendizagem não existe" (fl. 865), o Tribunal regional decidiu de acordo com o entendimento dessa Corte Superior, especialmente porque a lei de outorga de isenção ou exclusão tributária deve ser interpretada literalmente. 4. Agravo interno desprovido.