STJ REsp 1872062
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS E DA INTERPRETAÇÃO QUE DEVE SER DADA À NORMA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Afasta-se a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. A ausência de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado, com a indicação da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei, consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Incidência, também por analogia, do enunciado 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois as razões recursais não se insurgem contra o fundamento do acórdão recorrido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MANUEL MUINOS VAZQUEZ e OUTROS contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.044/1.051. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que (I) há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto os embargos de declaração opostos na origem, apesar de terem sido acolhidos, não sanaram os omissões apontadas; (II) foram claramente demonstrados quais dispositivos teriam sido violados, razão pela qual deve ser afastada a aplicação da Súmula 284/STF; (III) deve ser afastada a Súmula 283/STF, porquanto as razões do recurso especial são suficientes para alterar o julgado impugnado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.071). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS E DA INTERPRETAÇÃO QUE DEVE SER DADA À NORMA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Afasta-se a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. A ausência de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado, com a indicação da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei, consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Incidência, também por analogia, do enunciado 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois as razões recursais não se insurgem contra o fundamento do acórdão recorrido. 4. Agravo interno a que se nega provimento.