Decisão · STJ

STJ HC 911417

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-03publicado em 2024-10-14
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. APENADO VINCULADO A ATIVIDADE REGULAR DE ENSINO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECOMENDAÇÃO Nº 391/2021 DO CNJ. INTEPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. REMIÇÃO DE 177 DIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão desta Relatora que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a remição de 177 dias de pena, nos termos do art. 126, § 1º, I, da LEP, e determinou a exclusão de eventual remição anteriormente concedida com base nas atividades de nível fundamental de ensino. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em verificar o interno que se encontra vinculado a atividades regulares de ensino dentro do cárcere, tem direito à remição de pena pela aprovação no ENCCEJA. III. Razões de decidir 1. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "A Recomendação n. 391 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 4. In casu, diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento" (AgRg no RHC 185.243/MG, relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 13/03/2024). 2. Na hipótese, tendo o agravante obtido aprovação nas 5 áreas de conhecimento no ENCCEJA - Ensino Fundamental, faz ele jus à remição de pena de 133 (cento e trinta e três) dias, acrescidos de 44 (quarenta e quatro) dias pela conclusão do nível de ensino referente, conforme § 5º do art. 126 da LEP IV. Dispositivo Agravo regimental não provido. Decisão mantida. RELATÓRIO Cuida -se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, "para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a remição de 177 dias de pena, nos termos do art. 126, § 1º, I, da LEP, e determinou a exclusão de eventual remição anteriormente concedida com base nas atividades de nível fundamental de ensino" (e-STJ fl. 88). Nas razões do presente recurso, o agravante alega, em síntese, que: a) "Na hipótese de o apenado estar vinculado a atividades regulares de ensino dentro do cárcere, como é o caso dos autos, aplica-se a regra do artigo 126, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 7.210/84, e não o parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 391, de 10 de maio de 2021, como fez o acórdão impugnado" (e-STJ fl. 97); b) "Os benefícios do parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 391, de 10 de maio de 2021, são aplicáveis quando o preso não está vinculado a atividades regulares" (e-STJ fl. 97); e c) "o cálculo a ser realizado para aferir o número de dias a remir é aquele indicado no acórdão impugnado: "devendo ser calculada a remição com base nas horas certificadas no atestado de efetivo estudo nº 0385830/2023, equivalentes àquelas cursadas para a conclusão do ensino fundamental, acrescidas do terço referente à conclusão deste nível de ensino, nos termos do artigo 126, §1º, I, e §5º, da LEP, arredondando-se, para cima, as frações de dia", pois o recorrido estava vinculado a atividades regulares de ensino dentro do cárcere, devendo ser aplicado o artigo 126, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 7.210/84" (e-STJ fl. 98). Por isso, requer "a reforma da decisão monocrática, a fim de desconstituir a concessão da ordem, restabelecendo-se a conclusão do Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 98). A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 108/109). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. APENADO VINCULADO A ATIVIDADE REGULAR DE ENSINO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECOMENDAÇÃO Nº 391/2021 DO CNJ. INTEPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. REMIÇÃO DE 177 DIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão desta Relatora que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a remição de 177 dias de pena, nos termos do art. 126, § 1º, I, da LEP, e determinou a exclusão de eventual remição anteriormente concedida com base nas atividades de nível fundamental de ensino. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em verificar o interno que se encontra vinculado a atividades regulares de ensino dentro do cárcere, tem direito à remição de pena pela aprovação no ENCCEJA. III. Razões de decidir 1. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "A Recomendação n. 391 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 4. In casu, diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento" (AgRg no RHC 185.243/MG, relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 13/03/2024). 2. Na hipótese, tendo o agravante obtido aprovação nas 5 áreas de conhecimento no ENCCEJA - Ensino Fundamental, faz ele jus à remição de pena de 133 (cento e trinta e três) dias, acrescidos de 44 (quarenta e quatro) dias pela conclusão do nível de ensino referente, conforme § 5º do art. 126 da LEP IV. Dispositivo Agravo regimental não provido. Decisão mantida.
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