Decisão · STJ

STJ REsp 1900154

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-10-06publicado em 2024-10-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS E SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA DIRIMIDA COM BASE EM RESOLUÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO, NA ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A recorrida ajuizou ação de consignação em pagamento contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, por meio da qual pretende o depósito judicial de 80% (oitenta por cento) do montante relativo à multa administrativa, fixada nos autos do Processo Administrativo n. 25785.003649/2012-75. 2. A Corte a quo, mediante a análise e interpretação da Resolução Normativa ANS n. 48/2003, manteve a sentença que julgou procedente o pedido, concluindo pelo direito da parte autora ao pagamento da multa com 20% (vinte por cento) de desconto, desde que realizado antes da interposição do recurso. Segundo consta do acórdão, "não há menção, na resolução, de que o desconto estaria condicionado ao não oferecimento de recurso administrativo". 3. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 4. Os artigos apontados como violados (art. 334 do Código Civil; art. 1º-A da Lei 9.873/1999; art. 29, caput, da Lei 9.656/1998; e art. 10, II, da Lei 9.961/2000), além de não terem sido prequestionados, não contêm comando normativo suficiente para embasar a tese recursal e reformar a motivação do aresto recorrido, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 5. Para reformar a conclusão do aresto recorrido, seria necessária a análise e interpretação de norma infralegal, providência que não é cabível na via estreita do recurso especial. 6. O acórdão recorrido está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente interpôs recurso extraordinário, o qual foi inadmitido pelo Tribunal de origem, sem que houvesse a interposição do respectivo agravo, o que atrai o óbice da Súmula 126/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. O acórdão recorrido restou assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ANDS. AUTUAÇÃO. DESCONTO DE 20% NO VALOR DA MULTA. CONDIÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO DE APRESENTAR RECURSO. ILEGALIDADE. O art. 25-A da Resolução Normativa nº 48/2003 da ANS é cristalino ao dispor que o autuado terá direito ao pagamento da multa com 20% de desconto se este pagamento for realizado antes da interposição do recurso - ou seja, não há menção, na resolução, de que o desconto estaria condicionado ao não oferecimento de recurso administrativo. Não há prejuízo à Administração em receber o pagamento da multa, ainda que com desconto, e haver, simultânea ou posteriormente, dentro do prazo legal, interposição de recurso administrativo. O condicionamento do desconto à renúncia em apresentar recurso administrativo fere os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (fl. 271). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, apenas para fins de prequestionamento (fls. 320-321). Nas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 1.022 do CPC, defendendo que o Tribunal de origem não se manifestou sobre: a) a tese de que a discussão do crédito na fase administrativa recursal é incompatível com o direito à redução da multa; b) a incidência do art. 334 do Código Civil; art. 1º da Lei 9.873/1999; art. 29 da Lei 9.656/1998; art. 10, II, da Lei 9.961/2000; e art. 25-A da Resolução Normativa 48/2003. No mais, defende violação ao art. 334 do Código Civil, art. 1º-A da Lei 9.873/1999, art. 29, caput, da Lei 9.656/1998 e art. 10, II, da Lei 9.961/2000, sustentando que: A finalidade da ação de consignação em pagamento é a desvinculação da obrigação assumida pelo devedor. Ou seja, a ação consignatória é instrumento de realização do direito que tem o devedor de liberar-se da obrigação, na forma do art. 334 do Código Civil: .. Assim, a procedência do pedido de consignação significa afirmar a extinção do vínculo obrigacional. Contudo, no caso concreto, tendo havido recurso, sequer se pode falar em "coisa devida", pois a sorte da dívida depende do resultado do julgamento do recurso. .. Quando a parte opta em discutir o auto de infração se dá andamento ao processo administrativo que somente ao final do processo administrativo nos termos do art. 1 da Lei 9873/99 o crédito estará definitivamente constituído, porém o infrator perde a oportunidade de reduzir o crédito. Ora se a parte preferiu discutir o auto de infração, automaticamente ela perde o direito a redução da multa. .. Ademais, o recurso administrativo não resta condicionado ao pagamento antecipado da multa imposta, estando sujeito a exclusiva manifestação de vontade da parte de insurgir-se contra a autuação. Portanto, não há conflito com a ampla defesa e o contraditório assegurados no art. 5º, LV, da CF/88. (fls. 348-350, grifo nosso) Por fim, requer que este recurso seja conhecido e provido para reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC ou, subsidiariamente, para reformar o acórdão recorrido e "restabelecer a autuação do ente público no patamar em que fixado sem direito a desconto" (fl. 351). Após a apresentação de contrarrazões (fls. 360-370), o recurso foi admitido na origem (fl. 384). É o relatório.
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