Decisão · STJ

STJ REsp 2090730

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-08-09publicado em 2024-10-14
CONSUMIDOR
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LEI 13.254/2016. REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT). RESTRIÇÃO À FRUIÇÃO DO RERCT DECORRENTE DE PARENTESCO COM OCUPANTE DE FUNÇÃO PÚBLICA DE DIREÇÃO (ART. 11). PRESIDÊNCIA DE SOCIEDADE PRIVADA, FORMADA A PARTIR DE PARCERIA ESTRATÉGICA ENTRE ENTE ESTATAL E EMPRESAS PRIVADAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA DESEMPENHO DE FUNÇÃO PÚBLICA. RECURSO FAZENDÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Violação ao art. 9º da Lei 13.254/2016. Recorrente que se limita à transcrição acrítica do dispositivo legal em sua peça, sem qualquer esforço argumentativo no sentido de demonstrar ao Tribunal a maneira pela qual o acórdão recorrido teria violado tal preceito. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. Não conhecimento do recurso fazendário, no ponto. 2. Violação ao art. 11 da Lei 13.254/2016. Inocorrência. Interpretação do dispositivo legal a partir da ratio decidendi da ADI 5.586/DF, dos conceitos de função pública e agente público tal como doutrinariamente estabelecidos, bem como do arranjo societário que deu origem à sociedade privada Brasilcap Capitalização S/A, que conduzem à conclusão de que o presidente dessa companhia não exerce "função pública de direção" tal como prevista no art. 11 da Lei 13.254/2016, inexistindo, portanto, vedação à impetrante para usufruir dos benefícios do RERCT. 3. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para impugnar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 717/718): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT). LEI FEDERAL N. 13.254/16. INTERPRETAÇÃO DA CONDIÇÃO IMPEDITIVA DE ADESÃO. EXCLUSÃO DO REFERIDO REGIME. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/ FAZENDANACIONAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança para, ratificando os termos da liminar antes deferida, determinar a reintegração da Impetrante ao Regime Especial de Regulamentação Cambial e Tributária (RERCT) e a consequente extinção dos créditos tributários considerados devidos em decorrência de sua exclusão do Regime. 2. A Lei n. 13.254/16 instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País. 3. O art. 11 da Lei n. 13.254/16 ressalvou que não seriam alcançados pelo regime especial os detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem o respectivo cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, ao tempo da publicação da Lei. 4. O ponto essencialmente controvertido diz respeito a verificar se o cargo ocupado por Marcio Lobão, na qualidade de Presidente da BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S.A., seria considerado cargo, emprego e função pública de direção ou eletivas como condição impeditiva de adesão ao RERCT, a teor do art. 11 da Lei n. 13.254/16, fundamento jurídico determinante no qual se baseou a autoridade administrativa para excluir a contribuinte do Regime. 5. A Brasilcap Capitalização S.A. surgiu no ano de 1995 fruto de uma parceria entre o Banco do Brasil com outros entes privados com o objetivo de comercializar planos de capitalização, bem como os demais produtos e serviços admitidos às sociedades de capitalização. Atualmente, a Brasilcap Capitalização S.A. faz parte do Conglomerado Banco do Brasil, como coligada na parte de seguridade, tendo como principais acionistas (Ações Ordinárias - ON) a BB Seguros Participações S.A. com 49,99%, a Icatu Seguros S.A. com 25,00%, a Companhia de Seguros Aliança da Bahia com 23,75%, tendo os demais acionistas 1,26% das ações, totalizando os entes privados 50,01 das ações ordinárias (Evento 12, pág. 12). 6. Como se vê das considerações feitas pelo relatório, que avaliou a formação de parcerias estratégicas com empresas privadas pelo Banco do Brasil S.A. (BB) e suas subsidiárias, mais uma vez fica evidenciado que, embora vislumbre-se relação entre as empresas envolvidas, não há dúvidas de que se trata de empresa de natureza jurídica privada, submetida a regime jurídico das empresas privadas. Não há como enquadrar a referida empresa na qualidade de pública. 7. O RERCT encerra opção político-legislativa que seguiu tendência internacional de criação de programas de "Offshore Voluntary Disclosure", com o objetivo de promover a repatriação de ativos. A finalidade foi regularizar ativos de origem lícita mantidos no exterior, adequando-os à legislação cambial e tributária brasileira. Em última medida, buscou-se, também, a geração de receita para o estado, função essa que foi cumprida, com bastante sucesso, pelo RERCT, no Brasil. 8. A depender do enfoque que se dê à questão, a própria criação do regime, em si, sob um aspecto ético e moral seria questionável. Mas a questão é que os requisitos para adesão ao regime, assim como as respectivas proibições, estão previstas em lei. Logo, incabível a substituição de uma análise jurídico-legal por um julgamento ético-moral da aplicação da lei. A análise judicial, portanto, deve restringir-se ao cumprimento dos requisitos para adesão voluntária, sob pena de violação a princípios norteadores da atividade administrativa e do direito tributário, como a legalidade e a proteção à confiança, na medida em que o contribuinte não pode ser surpreendido com requisitos não previstos em lei. 9. As ""regras do jogo", devem ser, tanto quanto possível, mantidas e observadas, a fim de assegurar a expectativa legítima do aderente e proporcionar segurança jurídica à transação" (ADI 5729). Isso não quer dizer que qualquer falsidade deva ser relevada. Pelo contrário. A Lei 13.254/16, em seu art. 9º estabelece que: "Será excluído do RERCT o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos declarados (..)" proibindo a aplicação de seus efeitos "aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem ao respectivo cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção". 10. A BRASILCAP é empresa privada e seu presidente não é detentor de função pública de direção estabelecida pelo art. 11 da Lei n. 13.254/16. Não se justifica, por conseguinte, a exclusão da contribuinte, ora Impetrante, do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Até porque, levada ao extremo a tese invocada, diversas empresas nas quais há participação de sociedades estatais teriam que ser enquadradas como "públicas" e/ou seus dirigentes como detentores de funções públicas de direção. A lista seria longa e envolveria diversas empresas essencialmente privadas privadas, como, por exemplo, o Banco Votorantim SA e a Cielo SA (participação acionária do BB), ou a OI SA, a EMBRAER SA e a COPEL, que tem participação acionária do BNDES. Essa extensão por analogia da regra restritiva não se enquadra dentro dos parâmetros de interpretação da lei. 16. Remessa necessária e apelação não providas. No recurso especial, interposto com fundamento exclusivo em a, a UNIÃO alega que o acórdão recorrido teria violado os arts. 9º e 11 da Lei 13.254/2016, que instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Sustenta-se, em síntese, que a empresa Brasilcap Capitalização S/A faz parte do conglomerado Banco do Brasil S/A, sendo, dessa forma, integrante da administração pública federal indireta. Por conta disso, o presidente da Brasilcap exerceria "função pública de direção", a atrair a incidência da regra do art. 11 da Lei 13.254/2016, de modo a impedir a impetrante - sogra do então presidente da Brasilcap - de se beneficiar do RERCT. O recurso foi admitido, por decisão fundamentada (fls. 782/783). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LEI 13.254/2016. REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT). RESTRIÇÃO À FRUIÇÃO DO RERCT DECORRENTE DE PARENTESCO COM OCUPANTE DE FUNÇÃO PÚBLICA DE DIREÇÃO (ART. 11). PRESIDÊNCIA DE SOCIEDADE PRIVADA, FORMADA A PARTIR DE PARCERIA ESTRATÉGICA ENTRE ENTE ESTATAL E EMPRESAS PRIVADAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA DESEMPENHO DE FUNÇÃO PÚBLICA. RECURSO FAZENDÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Violação ao art. 9º da Lei 13.254/2016. Recorrente que se limita à transcrição acrítica do dispositivo legal em sua peça, sem qualquer esforço argumentativo no sentido de demonstrar ao Tribunal a maneira pela qual o acórdão recorrido teria violado tal preceito. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. Não conhecimento do recurso fazendário, no ponto. 2. Violação ao art. 11 da Lei 13.254/2016. Inocorrência. Interpretação do dispositivo legal a partir da ratio decidendi da ADI 5.586/DF, dos conceitos de função pública e agente público tal como doutrinariamente estabelecidos, bem como do arranjo societário que deu origem à sociedade privada Brasilcap Capitalização S/A, que conduzem à conclusão de que o presidente dessa companhia não exerce "função pública de direção" tal como prevista no art. 11 da Lei 13.254/2016, inexistindo, portanto, vedação à impetrante para usufruir dos benefícios do RERCT. 3. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →