Decisão · STJ

STJ AREsp 2481414

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-10-17publicado em 2024-10-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDIVIDUAL TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Hipótese em que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de afastar a coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem e de reconhecer a alegada violação do artigo 927 do CPC, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por DENILSON GONSALES BERTOCCHI contra decisão monocrática, assim fundamentada (fls. 207-212): Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a demanda tal como lhe foi apresentada. A propósito: (..) A Corte regional dirimiu a controvérsia nestes termos: (..) Nessa conjuntura, é evidente que inverter o decisum em relação à coisa julgada e aos objetos de cada uma das ações em questão, como defendido pela parte, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nessa linha: (..) Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 241-243). O agravante sustenta que o acórdão do Tribunal a quo violou os artigos 489, § 1º e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de se manifestar sobre a existência de distinção entre "pedir para manter pelo teto máximo em relação a pedir até o teto máximo" e sobre a inaplicabilidade ao caso do precedente vinculante formado no EAREsp 600.811/SP. Afirma que as distinções entre os pedidos das demandas foram expressamente declinadas no voto condutor, cujo exame não ofende a Súmula 7/STJ, pois registrou moldura fático-probatória que reclama tão somente nova qualificação jurídica. Conclui que deve prevalecer a coisa julgada formada na ação coletiva (que transitou em julgado por último), adequando o acórdão recorrido ao entendimento firmado no EAREsp 600.811/SP. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo para que seja dado provimento ao recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 271). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDIVIDUAL TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Hipótese em que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de afastar a coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem e de reconhecer a alegada violação do artigo 927 do CPC, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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