STJ AREsp 2587843
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.304.479/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)". 2. No caso, o Tribunal a quo, instância soberana na análise de provas, deixou assente que não restou caracterizado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, asseverando que a subsistência familiar provinha principalmente do labor urbano do cônjuge da parte autora, e que, desde 2010, a recorrente passou a receber benefício assistencial por deficiência, situação que "se mostra incompatível com a alegação de que tenha desempenhado atividade campesina no período correspondente". 3. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, mormente para avaliar o desempenho de atividade rural sob o regime de economia familiar, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANGELA MARIA DE PAIVA DOS SANTOS contra decisão de minha lavra assim ementada (fl. 686): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso, aduzindo que não pretende o reexame de provas, mas sim, a revaloração jurídica dos pontos incontroversos (fl. 696) e que, no caso, "é incontroverso nos autos a juntada de documentos aptos a serem utilizados como indício de prova para a comprovação do período rural, conforme informado em acordão" (fl. 697). Assinala, ainda, ser "incontroverso nos autos que a prova testemunhal ampliou a eficácia probatória dos documentos apresentados, porém os documentos não foram aceitos por interpretação equivocada do §3º do art. 55 da lei 8.213/91, permitindo a revaloração por esta C. Corte" (fl. 702). Requer a reconsideração da decisão agravada ou que o presente recurso seja submetido à apreciação do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.304.479/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)". 2. No caso, o Tribunal a quo, instância soberana na análise de provas, deixou assente que não restou caracterizado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, asseverando que a subsistência familiar provinha principalmente do labor urbano do cônjuge da parte autora, e que, desde 2010, a recorrente passou a receber benefício assistencial por deficiência, situação que "se mostra incompatível com a alegação de que tenha desempenhado atividade campesina no período correspondente". 3. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, mormente para avaliar o desempenho de atividade rural sob o regime de economia familiar, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. Agravo interno desprovido.