STJ HC 932782
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RECONHECIMENTO PESSOAL. DISCPLINA DO ART. 226 DO CPP. NÃO OBSERVÂNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRISÃO EM FLAGRANTE. BEM ROUBADO NA POSSE DO PACIENTE. CONFISSÃO DOS ENVOLVIDOS. AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO. 2. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. REGIME FIXADO APENAS COM BASE NA QUANTIDADE DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO. NOVA PENA QUE ADMITE O REGIME SEMIABERTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. COM EXTENSÃO AO CORRÉU. 1. A autoria delitiva do crime de roubo não se encontra amparada exclusivamente no reconhecimento pessoal do paciente, mas sim em amplo conjunto de elementos probatórios válidos e autônomos, em especial nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, na prisão em flagrante do paciente em posse da motocicleta roubada, bem como na sua confissão judicial acerca da prática do delito. - Nesse contexto, apesar de eventual inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, evidencia-se a existência de outros elementos de prova acerca da autoria do delito, não sendo possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, nem mesmo por suposta derivação, uma vez que a prisão em flagrante não derivou do reconhecimento. Relevante destacar, outrossim, que todos os envolvidos confessaram. Assim, não obstante a irresignação defensiva, não há se falar em absolvição do paciente. 2. Quanto ao pedido de abrandamento do regime, em virtude do redimensionamento da pena, verifico que, de fato, o Magistrado sentenciante fixou o regime fechado com fundamento apenas no "quantum de pena aplicado" (e-STJ fl. 41). Ademais, apenas a defesa interpôs recurso de apelação, motivo pelo qual não é possível utilizar a fundamentação declinada pela Corte local, a qual se mostra genérica e abstrata (e-STJ fl. 32), não obstante a existência de elementos concretos aptos a justificar o regime mais gravoso. - Dessa forma, redimensionada a pena do paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão, revela-se adequado o abrandamento do regime para o semiaberto, uma vez que regime mais gravoso foi fixado apenas em virtude da quantidade de pena. Por fim, verifico que o corréu Marcos Vinnícius se encontra na mesma situação fático-processual do paciente, motivo pelo qual, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, estendo a ele os efeitos das decisões proferidas no presente writ. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, para fixar o regime semiaberto, com extensão ao corréu. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO SANTOS contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus, mas concedeu a ordem de ofício, apenas para redimensionar a pena do paciente. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 18): APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO RECURSOS DEFENSIVOS QUE VISAM A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS IMPOSSIBILIDADE, EIS QUE A AUTORIA E MATERIALIDADE RESTARAM COMPROVADAS RÉU GUSTAVO REQUER A PRISÃO DOMICILIAR- IMPOSSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES PENAS BEM DOSADAS, ONDE FOI CORRETAMENTE OBSERVADO O CRITÉRIO TRIFÁSICO REGIMES PRISIONAIS BEM FIXADOS RECURSOS IMPROVIDO. Opostos dois embargos de declaração, ambos foram rejeitados, nos seguintes termos (e-STJ fl. 85 e 98): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ROUBO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO ARTIGO 68 DO CP - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ROUBO ANÁLISE DEVIDA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. No habeas corpus, a defesa aduziu, em síntese, que o reconhecimento pessoal não teria observado a disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal e que teria havido dupla valoração da mesma circunstância na dosimetria, com fixação de regime mais gravoso. O habeas corpus não foi conhecido, concedendo-se a ordem de ofício, apenas para redimensionar a pena. No presente agravo regimental, a defesa aduz, em um primeiro momento, que apenas houve confissão, sob coação, em virtude do reconhecimento ilícito, devendo as provas serem consideradas ilícitas por derivação. No mais, afirma que o fato de ter sido encontrado com a motocicleta roubada não demonstra, de forma autônoma, a autoria. Por fim, considera que houve indevida inovação da fundamentação para manter o regime fechado, uma vez que as instâncias ordinárias o justificaram apenas na quantidade da pena e a decisão agravada indicou circunstâncias judiciais negativas para justificar. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RECONHECIMENTO PESSOAL. DISCPLINA DO ART. 226 DO CPP. NÃO OBSERVÂNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRISÃO EM FLAGRANTE. BEM ROUBADO NA POSSE DO PACIENTE. CONFISSÃO DOS ENVOLVIDOS. AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO. 2. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. REGIME FIXADO APENAS COM BASE NA QUANTIDADE DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO. NOVA PENA QUE ADMITE O REGIME SEMIABERTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. COM EXTENSÃO AO CORRÉU. 1. A autoria delitiva do crime de roubo não se encontra amparada exclusivamente no reconhecimento pessoal do paciente, mas sim em amplo conjunto de elementos probatórios válidos e autônomos, em especial nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, na prisão em flagrante do paciente em posse da motocicleta roubada, bem como na sua confissão judicial acerca da prática do delito. - Nesse contexto, apesar de eventual inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, evidencia-se a existência de outros elementos de prova acerca da autoria do delito, não sendo possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, nem mesmo por suposta derivação, uma vez que a prisão em flagrante não derivou do reconhecimento. Relevante destacar, outrossim, que todos os envolvidos confessaram. Assim, não obstante a irresignação defensiva, não há se falar em absolvição do paciente. 2. Quanto ao pedido de abrandamento do regime, em virtude do redimensionamento da pena, verifico que, de fato, o Magistrado sentenciante fixou o regime fechado com fundamento apenas no "quantum de pena aplicado" (e-STJ fl. 41). Ademais, apenas a defesa interpôs recurso de apelação, motivo pelo qual não é possível utilizar a fundamentação declinada pela Corte local, a qual se mostra genérica e abstrata (e-STJ fl. 32), não obstante a existência de elementos concretos aptos a justificar o regime mais gravoso. - Dessa forma, redimensionada a pena do paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão, revela-se adequado o abrandamento do regime para o semiaberto, uma vez que regime mais gravoso foi fixado apenas em virtude da quantidade de pena. Por fim, verifico que o corréu Marcos Vinnícius se encontra na mesma situação fático-processual do paciente, motivo pelo qual, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, estendo a ele os efeitos das decisões proferidas no presente writ. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, para fixar o regime semiaberto, com extensão ao corréu.