Decisão · STJ

STJ REsp 1924303

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-03-01publicado em 2024-10-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO PROFISSIONAL. REGIME DE ADMISSÃO DE PESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL O EXAME DA INSURGÊNCIA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem acolheu a pretensão autoral para declarar a nulidade do certame público objeto do Edital n. 001/2011, do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado do Rio de Janeiro, ao fundamento de que com a edição do art. 39, caput, da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, a contratação de funcionários pelos conselhos profissionais dar-se-ia apenas sob o regime estatutário, não mais admitindo em regime privado; que com a Emenda Constitucional n. 19/1998, os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas passaram a ser regidos pela legislação trabalhista, o que perdurou até o Supremo Tribunal Federal deferir parcialmente a medida liminar na ADI n. 2.135/DF, para suspender a vigência do art. 39, caput, da Constituição, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/1998, restabelecendo a redação original do dispositivo para subsistir a exigência do regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas; que descabe qualquer discussão acerca da questão, após o julgamento da ADI n. 2.135 MC/DF, exigindo-se dos conselhos de fiscalização profissional a observância do regime estatutário para contratação de pessoal; que o edital do certame foi divulgado em 2011, após a publicação da decisão exarada pelo Pretório Excelso na ADI n. 2.135 MC/DF, restando patente a violação à redação vigente, à época, do art. 39, caput, da Constituição Federal. 2. Extrai-se da leitura da fundamentação do acórdão recorrido que a controvérsia sobre a forma de contratação do pessoal do conselho profissional recorrente foi decidida com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, situação que afasta a atuação deste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO, contra decisão de minha lavra, por meio da qual não conheci do recurso especial interposto pela parte agravante, com base na seguinte ementa (fls. 1498-1506): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO PROFISSIONAL. REGIME DE ADMISSÃO DE PESSOAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 4º, DA LEI N. 10.887/2004. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. ACÓRDÃO REGIONAL COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Pondera a parte agravante que (fls. 1510-1511; sem grifos no original): .. 7. Diferente do que se possa imaginar, o fato de o Acórdão recorrido mencionar decisões da Corte Suprema em seus fundamentos não subtrai a competência desta C. Corte em julgar o Recurso Especial. 8. É que, como claramente alegado no Recurso Especial, o STF através do ADC 36 e da ADIn 5367, declarou constitucional o art. 58, § 3º da Lei 9.649/98, pelo que a contratação de pessoal pelos conselhos profissionais deve ser pelo regime celetista. 9. Ora, uma vez declarado constitucional o aludido artigo, qualquer Acórdão que decida que o regime dos servidores dos conselhos profissionais não é o celetista, está violando o art. 53, § 3º da Lei 9.649/1998 que é norma infraconstitucional e, por tanto, de competência desta C. Corte. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 1517-1519). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO PROFISSIONAL. REGIME DE ADMISSÃO DE PESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL O EXAME DA INSURGÊNCIA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem acolheu a pretensão autoral para declarar a nulidade do certame público objeto do Edital n. 001/2011, do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado do Rio de Janeiro, ao fundamento de que com a edição do art. 39, caput, da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, a contratação de funcionários pelos conselhos profissionais dar-se-ia apenas sob o regime estatutário, não mais admitindo em regime privado; que com a Emenda Constitucional n. 19/1998, os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas passaram a ser regidos pela legislação trabalhista, o que perdurou até o Supremo Tribunal Federal deferir parcialmente a medida liminar na ADI n. 2.135/DF, para suspender a vigência do art. 39, caput, da Constituição, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/1998, restabelecendo a redação original do dispositivo para subsistir a exigência do regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas; que descabe qualquer discussão acerca da questão, após o julgamento da ADI n. 2.135 MC/DF, exigindo-se dos conselhos de fiscalização profissional a observância do regime estatutário para contratação de pessoal; que o edital do certame foi divulgado em 2011, após a publicação da decisão exarada pelo Pretório Excelso na ADI n. 2.135 MC/DF, restando patente a violação à redação vigente, à época, do art. 39, caput, da Constituição Federal. 2. Extrai-se da leitura da fundamentação do acórdão recorrido que a controvérsia sobre a forma de contratação do pessoal do conselho profissional recorrente foi decidida com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, situação que afasta a atuação deste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido.
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