Decisão · STJ

STJ AREsp 2543016

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-12-18publicado em 2024-10-14
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RUMO S.A. e RUMO MALHA PAULISTA S.A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 385-386). O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Instrumento n. 2002423-93.2023.8.26.0000, assim ementado (fl. 235): AGRAVO INTERNO Decisão que não conheceu do agravo de instrumento Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC Decisão de primeira instância que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva Impossibilidade de aplicação da teoria da taxatividade mitigada, tendo em vista ausência de urgência. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido. Pondera a parte agravante, em síntese, que, "diferentemente do que constou da r. decisão ora agravada, a Agravante, expressamente, impugnou todos os termos da r. decisão que não admitiu o Recurso Especial interposto, evidenciando a patente violação aos artigos 3º, 4º, 6º, 489, § 1º, incisos IV e VI, 927, III, 1.015, inciso XI, e 1.025, do Código de Processo Civil, e artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a divergência jurisprudencial sobre a matéria e demonstrando, inclusive, o não revolvimento de matéria fático-probatória e, consequentemente, a não aplicação da Súmula nº 7/STJ, já que a questão debatida nos autos é puramente de direito4; logo, por analogia, não há óbice da Súmula nº 182/STJ" (fls. 411-418). Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 431-433). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do Agravo Interno (fls. 448-452). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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