Decisão · STJ

STJ EREsp 1919064

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-09-21publicado em 2024-10-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADENTRA NO MÉRITO. DESCABIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que são incabíveis os embargos de divergência interpostos contra decisão colegiada que não adentrou o mérito do recurso especial. 2. A divergência jurisprudencial suscitada não atendeu aos requisitos da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, tendo em vista que as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas nos paradigmas, os quais , lastrearam-se em fatos, provas e circunstâncias distintas das constantes dos autos sob análise. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO CARLOS GRAF contra a decisão que indeferiu , liminarmente, os embargos de divergência (e-STJ 2.821/2.823) opostos ao acórdão de e-STJ fls. 2.656/2.659, a qual restou integrada pelo s embargos declaratórios (e-STJ fls. 2.839/2.842). Em suas razões, o agravante repete o argumento de que não é o caso da incidência das Súmulas nºs 7 e 315/STJ no caso concreto, e que o acórdão embargado teria violado o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que, as Súmulas em análise não vedam a interposição de embargos de divergência em recurso especial, deixa de conhecer parcialmente a matéria impugnada. Invoca como paradigma o precedente exarado por unanimidade pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Agravo Interno em Recurso Especial nº 1.343.379/SC, relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, de 25/6/2019, que entendeu pela possibilidade de revaloração da prova existente no teor do acórdão recorrido. Impugna o entendimento da decisão agravada, segundo o qual as questões levantadas pelo agravante teriam sido apreciadas pela instância ordinária em conformidade com os arts. 489 e 1.022 do CPC, defendendo que a Corte local não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos nos autos capazes de infirmar a conclusão, incorrendo em omissão acerca do ponto que deveria ter se manifestado o tribunal. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido entendeu que os embargos de divergência não reúnem condições de serem processados, ante a incidência das Súmulas nºs 7 e 315/STJ, bem como não teria sido identificada negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fls. 2.821/2.823). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 2.839/2.842). Contrarrazões ao agravo interno às e-STJ fls. 2.865/2.868. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADENTRA NO MÉRITO. DESCABIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que são incabíveis os embargos de divergência interpostos contra decisão colegiada que não adentrou o mérito do recurso especial. 2. A divergência jurisprudencial suscitada não atendeu aos requisitos da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, tendo em vista que as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas nos paradigmas, os quais , lastrearam-se em fatos, provas e circunstâncias distintas das constantes dos autos sob análise. 3. Agravo interno não provido.
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