STJ AREsp 2575641
PROCESSUALPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA. SUSPENSÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, reconheceu a inexistência de título judicial apto a embasar o cumprimento de sentença. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, nos termos em que pleiteada pela parte recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ. A propósito, assim já decidiu esta Corte Superior no julgamento de feitos análogos ao presente: AgInt no AREsp n. 2.455.199/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.336.258/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.333.372/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.407.991/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023. 2. Em relação ao pleito de suspensão do feito, diante do ajuizamento de ação rescisória, constata-se que as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Outrossim, a parte recorrente deixou de impugnar, nas razões do apelo nobre, os fundamentos contidos no acórdão atacado, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DJALMA ESTEVAM DE MORAIS e OUTROS contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que conheceu do respectivo agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre (fls. 539-543). Sustenta a parte agravante que, ao contrário do consignado na decisão agravada, o exame da questão veiculada no recurso especial não demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Reitera a alegada ofensa aos arts. 493, 502, 535, inciso III, e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, "dispositivos que não permitiriam a desconstituição da coisa julgada proposta pelo v. acórdão recorrido" (fl. 555). Assevera ser impossível a utilização de "eventos alheios à relação processual para desconstituir uma sentença passado em julgado, estabelecendo um atalho processual ilícito para a pretensão rescisória da agravada, em detrimento da condição soberana e imutável da coisa julgada" (fl. 557). Se insurge contra a incidência da Súmula n. 283 do STF. Aduz que "o v. acórdão proferido na Rcl n. 14.786/SP está em discussão na AR n. 2.892/SP, ação rescisória ajuizada pela associação impetrante daquele writ" (fl. 575) e que "a eventual desconstituição daquele aresto da reclamação resultará na insubsistência da fundamentação fática e jurídica sob a qual se assentou o v. acórdão recorrido" (fl. 575). Requer a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Devidamente intimados, os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls. 588-589). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA. SUSPENSÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, reconheceu a inexistência de título judicial apto a embasar o cumprimento de sentença. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, nos termos em que pleiteada pela parte recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ. A propósito, assim já decidiu esta Corte Superior no julgamento de feitos análogos ao presente: AgInt no AREsp n. 2.455.199/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.336.258/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.333.372/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.407.991/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023. 2. Em relação ao pleito de suspensão do feito, diante do ajuizamento de ação rescisória, constata-se que as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Outrossim, a parte recorrente deixou de impugnar, nas razões do apelo nobre, os fundamentos contidos no acórdão atacado, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido.