Decisão · STJ

STJ AREsp 2369763

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-05-18publicado em 2024-10-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por SAVOY IMOBILIARIA CONST LTDA. contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 147): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O APELO NOBRE. Na origem, cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pela ora Recorrente em execução fiscal ajuizada em seu desfavor pelo Município de Mongaguá. O Juízo de primeiro grau não acolheu a exceção, mas reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo o feito executivo (fls. 33-36). O Ente Público apelou à Corte local, que deu provimento ao recurso para, reformando a sentença, determinar o prosseguimento da execução (fls. 75-79). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 87-91). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente apontou violação dos arts. 240, § 2.º, do Código de Processo Civil, 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional (redação anterior à Lei Complementar n. 118/2005), 8.º, § 2.º, e 40, ambos da Lei n. 6.830/80. Aduziu que (fls. 101-102): .. 23. No que tange o prazo prescricional comum, cabe lembrar que embora o artigo 8º da Lei nº 6.830/80, em seu § 2.º, disponha que o despacho citatório interrompe a prescrição, à evidência, a efetiva citação deve ser realizada em consonância com o artigo 240, § 2.º do Código de Processo Civil, em face da regra expressa do artigo 174, parágrafo único. inciso I, do Código Tributário Nacional, no sentido de que a prescrição se interrompe pela citação e não pelo despacho que a ordena. 24. Também, segundo o art. 240, § 2.º do Código de Processo Civil, não há interrupção da prescrição quando não se efetuou a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes. .. 26. A mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8.º § 2.º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 240, § 2.º, do CPC/2015 e artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, redação anterior à Lei Complementar 118/05. .. 28. Portanto, nos termos do art. 174, caput e parágrafo único, inciso I, do CTN (com redação anterior à LC 118/05), é caso de reconhecimento da prescrição comum dos créditos ora em cobrança. Caso não fosse reconhecida a prescrição comum, sustentou que houve a prescrição intercorrente, argumentando, no ponto, que (fl. 103): .. o v. acórdão objeto deste recurso, embora reconheça o transcurso do prazo prescricional, atribui a responsabilidade ao Magistrado de primeiro grau, sob uma ótica de aplicação absoluta do princípio do impulso oficial e invoca de forma equivocada a aplicação da Súmula 106/STJ. 34. Injustificável o abandono dos autos por parte do Recorrido por quase uma década com o argumento da morosidade da justiça. Postulou, assim, o provimento do apelo nobre: .. com vistas a reformar o v. acórdão proferido pelo Tribunal a quo para que seja anulado em razão da ofensa aos artigos 174 do CTN (vigência anterior a Lei Complementar nº 118/05) e artigo 40 da Lei 6.830/1980, eis que ocorreu tanto a prescrição comum, quanto a prescrição intercorrente no presente caso. (fl. 105) O recurso foi inadmitido na origem (fls. 114-115), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 118-125). Em decisão de fls. 147-153, conheci do agravo para não conhecer do apelo nobre, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 211, ambas deste Sodalício, e na Súmula n. 284/STF. No presente agravo interno, a Recorrente alega, em síntese, que (fls. 160-163): .. é inegável a ocorrência da prescrição comum no presente caso. 15. Como dito, tal circunstância não implica de forma alguma em análise de matéria fático-probatória a ensejar a aplicação da Súmula nº 7, eis que a Agravante pretende que esse C. Superior Tribunal reconheça a necessidade de aplicação do artigo 240, §2º, do CPC em complemento ao quanto disposto no artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, qual seja, a citação válida interrompe o prazo prescricional e a sua retroatividade à data da propositura da demanda só é permitida se o credor promover a citação nos 10 dias subsequentes (ou 100 dias se aplicável o CPC/1973). 16. No mais, constata-se a ocorrência de prescrição intercorrente no presente caso, havendo de esclarecer que de forma adversa ao suscitado na r. decisão, não houve ausência prequestionamento quanto a prescrição intercorrente e do art. 40, da Lei nº 6.830/80. 17. Insta ressaltar que o v. acórdão deu provimento ao recurso da Agravada justamente para reformar sentença que havia reconhecido a prescrição intercorrente pelo d. juízo de primeiro grau, decidindo por afastar a prescrição sob o fundamento de que a demora no trâmite processual não se deu por culpa da Agravada, mas pelos mecanismos da justiça. 18. Ademais, a Agravante, inclusive, apresentou embargos de declaração a fim de sanar omissões referentes tanto a prescrição comum quanto a própria prescrição intercorrente. 19. Ainda, vale dizer que o art. 40, da Lei nº 6.830/80 foi implicitamente mencionado no v. acórdão quando se decidiu a respeito da paralisação do feito por prazo superior a cinco anos. 20. E, mesmo que assim não fosse, esse C. STJ tem jurisprudência no sentido de que é possível o conhecimento do recurso especial, mesmo que o prequestionamento seja implícito: .. 21. Desta feita, não há de se falar na incidência da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento. 22. Na mesma esteira, a verificação da prescrição intercorrente, também não implica na incidência da Súmula 07/STJ por reexame de matéria fático-probatória, vez que se restringe a violação do artigo supramencionado, constatada apenas pela análise do v. acórdão e do recurso especial. 23. Isto porque, após a citação, mesmo intimada, a Agravada permaneceu inerte por 9 anos (fls. 23/24). Postula, não havendo a retratação da decisão recorrida, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e provido o apelo nobre. Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta (fl. 169), vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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