STJ AREsp 2370665
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RESTITUIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. ADEMAIS, A REFORMA DO JULGADO DEMANDARIA O REEXAME DA PROVA, INVIÁVEL NOS TERMOS DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que as razões do recurso especial não demonstraram no que consistiu a suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. Em relação ao pedido de restituição, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento adotado pelo Tribunal de origem, o de que "a negativa do direito se deu ante a não comprovação dos fatos constitutivos alegados, não sendo tal motivação, por outro lado, objeto do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo, por conseguinte, adequação a realizar à luz do decidido pelo STF no RE 593.849/MG" (fl. 345). Aplicação da Súmula n. 283/STF. 3. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO SANTA EDWIGES LTDA. contra a decisão de fls. 419-422, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. O decisum foi assim ementado (fl. 419): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RESTITUIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. ADEMAIS, A REFORMA DO JULGADO DEMANDARIA O REEXAME DA PROVA, INVIÁVEL NOS TERMOS DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Sustenta a parte agravante que a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil é patente, "haja vista que o acórdão combatido foi omisso quanto ao prazo prescricional insculpido no art. 165, I, 150, §40, do CTN, art. 13, da LC n o. 87196, 165, do CTN e 150, §70, da CF/88" (fl. 432). Aduz, também, a não incidência da Súmula n. 283/STF, pois a Agravante não apenas indicou os dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, quais sejam: ao art. 1.022 do CPC/2015, aos art. 165, II e II do CTN, art. 66-B da Lei nº 6.374/89, art. 13, § 1º, II, "b" da Lei Complementar 87/96, como também a delimitou a clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados. (fl. 436) Por fim, argumenta que, no caso, é desnecessário o revolvimento do quadro fático-probatório, porquanto a questão posta no recurso especial está limitada em verificar se os art. 165, II e II do CTN, art. 66-B da Lei nº 6.374/89, art. 13, § 1º, II, "b" da Lei Complementar 87/96, podem ser utilizados como justificativa para reconhecer a ilegalidade da inclusão do frete na base de cálculo do ICMS-ST, bem como a declaração do direito à restituição do que foi pago a maior no regime da substituição tributária quando a base de cálculo do imposto contém valoração errada da obrigação. (fl. 438) O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 449). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RESTITUIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. ADEMAIS, A REFORMA DO JULGADO DEMANDARIA O REEXAME DA PROVA, INVIÁVEL NOS TERMOS DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que as razões do recurso especial não demonstraram no que consistiu a suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. Em relação ao pedido de restituição, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento adotado pelo Tribunal de origem, o de que "a negativa do direito se deu ante a não comprovação dos fatos constitutivos alegados, não sendo tal motivação, por outro lado, objeto do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo, por conseguinte, adequação a realizar à luz do decidido pelo STF no RE 593.849/MG" (fl. 345). Aplicação da Súmula n. 283/STF. 3. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.