Decisão · STJ

STJ REsp 2143652

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-09publicado em 2024-10-14
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.359.404/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 3. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja violação da coisa julgada demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Leis Distritais 38/1989 e 117/1990 e Decretos 12.728/1990 e 12.947/1990), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ALICE HONDA e OUTROS contra decisão de não conhecimento do recurso especial, assim fundamentada (fls. 1.685-1.689): De início, afasto o conhecimento da suposta violação do art. 1.022 do CPC, apresentada de forma breve e superficial, com vistas à consideração de prequestionamento ficto, nos seguintes termos: Se, o que se admite apenas para argumentar, o acórdão que julgou os embargos de declaração não apreciou por completo os temas recursais ventilados, principalmente quanto a não observância dos comandos normativos presentes nos art. 103, §3º, do CDC; arts. 322, §1º, 505, 507, 508, 509, §4º, 525, §1º, VII, 535, VI, todos do CPC; arts. 368, 369 e 884, do CC; art. 1º da lei nº. 6.899/1981; impõe-se sua anulação, ante à afronta ao disposto no art. 1.022, II, do CPC, consoante, aliás, preconiza a jurisprudência desta Corte (..) Não houve especificação do suposto vício de fundamentação, com uma comparação precisa entre as razões recursais e a ratio decidendi eventualmente omissa, obscura ou contraditória. Incide, in casu, a Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.134.984/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/3/2018; REsp 1.712.328/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/4/2018; AgInt no AREsp 885.840/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/8/2016. No mérito, não há como conhecer da suposta ofensa aos arts. 103, § 3º, do CDC; 322, § 1º, 505, 507, 508 e 525, § 1º, VII, do CPC; 369 do Código Civil; e 1º da Lei 6.899/1981, uma vez que não foram analisados pela instância a quo. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de EDcl e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Nessa linha: (..) Além disso, apenas para esclarecer eventuais dúvidas, ressalto que, mesmo nos casos em que os Declaratórios são acolhidos "para efeito de prequestionamento", não é satisfeita tal exigência. Isso porque, para que se tenha por atendido esse requisito, não basta que se dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. Outrossim, não subsiste a alegada possibilidade de prequestionamento ficto, uma vez que a violação do art. 1.022 do CPC não foi adequadamente procedida. A propósito, cito: (..) Verifica-se também que a Corte de origem, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local (Decretos 12.728/1990 e 12.947/1990 e Leis Distritais 38/1989 e 117/1990), o que torna inviável o REsp, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. No mesmo sentido, em feitos análogos ao presente: REsp 2.031.585/DF, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24/11/2022; AREsp 2.212.929/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/2/2023. Por fim, registre-se que o a instância ordinária analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Em hipóteses semelhantes, dentre outras: REsp 2.123.996, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 15/3/2024; REsp 2.122.710, Ministro Francisco Falcão, DJe de 1º/3/2024; REsp 2.120.816, Ministro Herman Benjamin, DJe de 1º/3/2024. Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. As partes agravantes refutam os óbices de admissibilidade aplicados no decisum monocrático ora recorrido, razão pela qual pleiteiam a sua reconsideração ou, caso assim não se entenda, a submissão do agravo ao julgamento colegiado desta Turma. Em suma, sustentam, além de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, a impossibilidade de compensação de valores no caso dos autos, sob pena de ofensa à coisa julgada, uma vez que as verbas abatidas seriam anteriores à conformação do título. Contrarrazões às fls. 1.718-1.722. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.359.404/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 3. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja violação da coisa julgada demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Leis Distritais 38/1989 e 117/1990 e Decretos 12.728/1990 e 12.947/1990), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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