Decisão · STJ

STJ AREsp 2631064

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-26publicado em 2024-10-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do recurso especial, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada ausência de expediente forense no período de 2 a 31 de julho de 2020, sendo irrelevante o seu argumento no sentido de que essa Corte Superior também possuía regulamentação de ausência de expediente forense na referida data. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LOJAS GUIDO COMERCIO LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial (fls. 583- 584). O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, na Apelação Cível n. 0061283-44.2010.8.02.0001, assim ementado (fl. 437): DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. CONTRATO SOCIAL DA PARTE APELANTE QUE POSSUI COMO UM DE SEUS OBJETOS SOCIAIS O ".. COMÉRCIO VAREJISTA DE ELETRODOMÉSTICO E EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO. .." (=SIC). NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL EMITIDA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE MACEIÓ. INCIDÊNCIA E INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DA LEI MUNICIPAL 4.548/96 E DO DECRETO 5.755/98. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO REFERIDO DECRETO AFASTADA, POIS ELE TEM APENAS E TÃO SOMENTE FUNÇÃO REGULAMENTAR, DISCIPLINANDO O QUE JÁ ESTAVA DEFINIDO PELA LEI MUNICIPAL. APRECL4ÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADOTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POR OCASIÃO DO CONTROLE í)OS ATOS DISCRICIONÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A parte agravante defende a tempestividade do recurso especial, visto que (fls. 590-594): o acórdão que julgou a apelação foi publicado em 15 de junho de 2020, iniciando-se a contagem do prazo para a interposição deste Recurso Especial de 15 (quinze) dias úteis, em 16 de junho de 2020, teve termo final em 15 de julho de 2020, levando em consideração o recesso forense, consoante Ato Normativo n. 29; o referido Recurso foi interposto da referida data não considerando feriado, conforme alegação, mas, ato normativo dentre os diversos outros atos que existiram no período pandêmico; e, importante mencionar que a suspensão não ocorreu apenas em âmbito Regional, mas também deste próprio órgão Superior (2 a 31 de julho de 2020). Requer "a reforma da decisão para que seja conhecido o Agravo de Instrumento para conhecer e dar provimento do Recurso Especial, considerando que o recurso foi interposto de forma tempestiva". Foram apresentadas contrarrazões ao presente agravo (fls. 601-605). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do recurso especial, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada ausência de expediente forense no período de 2 a 31 de julho de 2020, sendo irrelevante o seu argumento no sentido de que essa Corte Superior também possuía regulamentação de ausência de expediente forense na referida data. 3. Agravo interno desprovido.
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