Decisão · STJ

STJ REsp 2102309

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-10-11publicado em 2024-10-14
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. ATIPICIDADE DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 2. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS CRIMES ANTECEDENTES. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Os temas trazidos pela defesa revelam indevida inovação recursal, porquanto não foram abordados na petição do recurso especial, estando, portanto, preclusos. Ademais, não há prévia manifestação do Tribunal de origem, o que denota igualmente ausência de prequestionamento. 2. Ainda que assim não fosse, a alegação defensiva não merece prosperar, uma vez que, mesmo antes da alteração legislativa trazida pela Lei n. 12.683/2012, era irrelevante a punição das condutas antecedentes. - De fato, a redação originária do art. 2º, § 1º, da Lei 9.613/1998 disciplinava que os fatos seriam puníveis ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime antecedente. A inserção da expressão "ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente" apenas tornou explícita compreensão já constante da norma. A propósito: HC 207.936/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 12/4/2012. - Como é de conhecimento, a extinção da punibilidade não torna o fato atípico nem elimina a antijuridicidade ou a culpabilidade, mas tão somente a pena e seus efeitos. Nesse contexto, em observância ao conceito analítico de crime, tem-se que a extinção a punibilidade do crime antecedente não o descaracteriza como crime, motivo pelo qual permanece apto a configurar o crime antecedente para fins do crime de lavagem. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RILDO RAMALHO PINTO contra decisão monocrática, da minha lavra, que acolheu em parte os embargos de declaração, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal e julgar extinta a punibilidade do paciente com relação aos crimes de fraude à licitação e de peculato. O agravante afirma, em síntese, que a manutenção da condenação pelo crime de lavagem de dinheiro revela ilegalidade superveniente, porquanto a possibilidade de condenação, mesmo com a extinção da punibilidade dos crimes antecedentes, somente passou a constar da Lei em 2012, por meio de alteração trazida pela Lei n. 12.683/2012. Afirma, no mais, que é atípica a prática de lavagem de dinheiro oriunda de organização criminosa, antes da Lei n. 12.850/2013. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. ATIPICIDADE DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 2. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS CRIMES ANTECEDENTES. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Os temas trazidos pela defesa revelam indevida inovação recursal, porquanto não foram abordados na petição do recurso especial, estando, portanto, preclusos. Ademais, não há prévia manifestação do Tribunal de origem, o que denota igualmente ausência de prequestionamento. 2. Ainda que assim não fosse, a alegação defensiva não merece prosperar, uma vez que, mesmo antes da alteração legislativa trazida pela Lei n. 12.683/2012, era irrelevante a punição das condutas antecedentes. - De fato, a redação originária do art. 2º, § 1º, da Lei 9.613/1998 disciplinava que os fatos seriam puníveis ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime antecedente. A inserção da expressão "ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente" apenas tornou explícita compreensão já constante da norma. A propósito: HC 207.936/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 12/4/2012. - Como é de conhecimento, a extinção da punibilidade não torna o fato atípico nem elimina a antijuridicidade ou a culpabilidade, mas tão somente a pena e seus efeitos. Nesse contexto, em observância ao conceito analítico de crime, tem-se que a extinção a punibilidade do crime antecedente não o descaracteriza como crime, motivo pelo qual permanece apto a configurar o crime antecedente para fins do crime de lavagem. 3. Agravo regimental não conhecido.
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