Decisão · STJ

STJ AREsp 2397369

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-23publicado em 2024-10-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE APOSENTADORIA POR IDADE, NA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação de ofensa a leis federais, verifica-se que a parte agravante não se insurgiu contra o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula n. 284 do STF. Assim, incide na espécie a Súmula n. 182 do STJ. 2. A recorrente objetiva a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar. O Tribunal a quo, ao manter a sentença de improcedência da demanda, além de afirmar a existência de outras propriedades rurais de titularidade da parte autora, deixou assente que as notas fiscais acostadas aos autos "indicam grande produção", e, ainda, que os depoimentos testemunhais "são vagos e imprecisos", não havendo esclarecimento de detalhes sobre a alegada atividade rural da parte autora. 3. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, mormente para avaliar o desempenho de atividade rural sob o regime de economia familiar, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE LOURDES VENDRAMINI GAZOTTO contra decisão de minha lavra assim ementada (fl. 512): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A LEIS COMPLEMENTARES. SÚMULA N. 284 DO STF. APOSENTADORIA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A agravante reitera a alegação de que faz jus à aposentadoria rural por idade, aduzindo ter exercido atividade rural em regime de economia familiar. Assinala que não pleiteia o reexame, mas, sim, a revalorização das provas, objetivando a concessão do referido benefício. Assevera ter havido "interpretação divergente às antigas Leis Federais, ou seja, LC 11/71, 16/73 e Lei 7604/87, em virtude do princípio "tempus regcti actum", que prevalece em matéria previdenciária o que deve ser sanado neste azo" (fl. 526). Repisa, ainda, o argumento de que foi apresentado início de prova material, corroborado por depoimentos testemunhais que se mostraram "claros, unânimes e precisos, sem nenhuma contradição" (fl. 531), bem como a alegação de que "sempre morou na pequena propriedade rural e trabalhava em todas as atividades campesinas juntamente com o esposo. Está é uma realidade da qual não podemos nos furtar, posto que tudo foi devidamente corroborada com idônea prova testemunhal" (sic - fl. 530). Requer, ao final, o provimento do presente recurso, julgando-se procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, em regime de economia familiar. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE APOSENTADORIA POR IDADE, NA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação de ofensa a leis federais, verifica-se que a parte agravante não se insurgiu contra o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula n. 284 do STF. Assim, incide na espécie a Súmula n. 182 do STJ. 2. A recorrente objetiva a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar. O Tribunal a quo, ao manter a sentença de improcedência da demanda, além de afirmar a existência de outras propriedades rurais de titularidade da parte autora, deixou assente que as notas fiscais acostadas aos autos "indicam grande produção", e, ainda, que os depoimentos testemunhais "são vagos e imprecisos", não havendo esclarecimento de detalhes sobre a alegada atividade rural da parte autora. 3. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, mormente para avaliar o desempenho de atividade rural sob o regime de economia familiar, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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