STJ AREsp 2403938
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. RECEITAS FINANCEIRAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 939/STF. MATÉRIA PACIFICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento do Tema 939, foram revogadas "as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. A alteração vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins" (RE 1.043.313/RS, relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 25/3/2021). 2. Esta Corte Superior consolidou a orientação de que na redação original das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002 havia previsão legal para aproveitamento de créditos calculados em relação às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos pelas empresas submetidas ao regime não cumulativo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Contudo, a contar da edição da Lei 10.865/2004, tal possibilidade foi excluída, ficando o creditamento restrito apenas ao valor das contraprestações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto do optante pelo SIMPLES. 3. No caso concreto, a pretensão vai de encontro ao entendimento firmado pela Suprema Corte e por esta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA DE COMPENSADOS SUDATI LTDA contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.022/1.028. Em suas razões, a parte ora agravante alega: (1) "em que pese a exclusão do direito de crédito perpetrado pela Lei 10.865/04, o direito ao crédito permanece incólume pela regra geral do creditamento das contribuições, pois, hoje está em vigor os Tema 779 do STJ e Tema 756 do STF, que com certeza endossam a tese da Empresa de fazer crédito desses importantes insumos que são as despesas financeiras. E seria não razoável dizer que despesas financeiras não são insumos sequer importantes (porque se descumpriria o Tema 779 do STJ e Tema 756 do STF) " (fl. 1.035); (2) "o novel texto atribuído aos arts. 3ºs das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (Redação dada pela Lei 10.865, de 2004), acabou por ofender os preceitos do art. 97 do CTN, vez que expressou imperativo legal que não lhe cabe" (fls. 1.038); (3) "ao contrário do que restou decidido, não cabe ao legislador ordinário dispor sobre quais os tipos de finanças passíveis de gerar créditos, mas tão somente dispor quais SETORES serão albergados ou excluídos pela não-cumulatividade " (fl. 1.039); (4) "o Tema 939/STF diz que há possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS serem reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal, nos termos do art. 27, § 2º, da Lei 10.865/2004. Mas, isso não afasta o direito ao crédito das contribuições que decorre do Tema 779 do STJ" (fl. 1.042); e (5) ""a palavra "insumo", utilizada no inciso II do art. 3º, das Leis do PIS e da COFINS, tem significado mais amplo do que aquela - de caráter limitado - que se apresenta no âmbito do IPI e das Instruções Normativas SRF n. 247/02 e 404/04, pois, no regime do PIS/COFINS não-cumulativos, abrange, inclusive, o fator trabalho ligado à obtenção de "receita" com a prestação do serviço ou a venda do produto, o que subsume ao caso concreto, e por isso, não pode se limitar ao conceito estrito pretendido pela Receita Federal, sob pena de afronta as Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03 e ao CTN" (fl. 1.061). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.070). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. RECEITAS FINANCEIRAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 939/STF. MATÉRIA PACIFICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento do Tema 939, foram revogadas "as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. A alteração vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins" (RE 1.043.313/RS, relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 25/3/2021). 2. Esta Corte Superior consolidou a orientação de que na redação original das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002 havia previsão legal para aproveitamento de créditos calculados em relação às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos pelas empresas submetidas ao regime não cumulativo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Contudo, a contar da edição da Lei 10.865/2004, tal possibilidade foi excluída, ficando o creditamento restrito apenas ao valor das contraprestações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto do optante pelo SIMPLES. 3. No caso concreto, a pretensão vai de encontro ao entendimento firmado pela Suprema Corte e por esta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento.