Decisão · STJ

STJ REsp 2133829

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-04-03publicado em 2024-10-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por UTIL - UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA contra decisão de não conhecimento do recurso especial, assim fundamentada (fls. 720-724): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 5.4.2024. Inicialmente, no que tange à mencionada violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC, verifico que a insurgente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão questionado, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. É fundamental que a parte desenvolva os argumentos que demonstrem a relevância da omissão para a solução da controvérsia, a fim de que o vício seja reconhecido por esta Corte como apto a ensejar a nulidade do julgado. A mera citação dos dispositivos legais invocados ou referência genérica aos aclaratórios, bem como a simples indicação de pontos tidos como omissos sem a indicação de sua relevância para o deslinde da causa, não supre a deficiência recursal. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). A propósito: (..) A aduzida nulidade do processo administrativo por ausência de individualização das sanções não foi analisada na origem à luz dos dispositivos legais invocados (arts. 78-D e 78-F da Lei 10.233/2001) e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios para tal fim, sobre ela não foi emitido juízo de valor. Falta, portanto, prequestionamento, condição de acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Incide na hipótese a Súmula 211/STJ. Com efeito, para que se configure tal requisito, não basta que a parte recorrente devolva a matéria controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados e as teses a eles vinculadas, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, ainda que sem a citação dos artigos tidos como confrontados. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.717.642/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.12.2020; REsp 1.608.617/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.4.2019; AgInt no REsp 1.878.642/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2020; AgInt no AREsp 1.572.062/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2020; e AgInt no AREsp 898.115/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.2.2018. Ademais, jurisprudência pacificada nesta Corte Superior determina que não basta opor EDcl para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC. É imprescindível que a parte alegue, nas razões recursais, a infringência ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, de forma que o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no julgado e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. Nessa senda: (..) Em relação ao tópico que defende a duplicidade de normas administrativas para sancionar o mesmo fato, observa-se que não há indicação clara dos artigos de lei federal supostamente infringidos, cuja citação de passagem não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade à lei federal. A admissibilidade do REsp reclama a indicação precisa dos dispositivos tidos por afrontados, bem como da maneira como teria ocorrido tal afronta a cada um deles, e para isso não bastam a meras alegações generalizada. Na hipótese dos autos, o inconformismo é deficiente quanto à argumentação, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. Veja-se o precedente: (..) Ademais, não há como se analisar as alegações de nulidade da CDA e do processo administrativo fiscal sem reexaminar as provas dos autos, de modo a possibilitar a reforma do acórdão recorrido. "Para verificar se a Certidão da Dívida Ativa - CDA preenche ou não os requisitos essenciais à sua validade, torna-se necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 917.381/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.9.2016). Na mesma linha: (..) Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial. A agravante afirma que "não há fatos a serem reexaminados, uma vez que os fatos se encontram incontroversos, e nem pretende a Agravante dar nova interpretação das ocorrências concretas da lide. Na verdade, trata-se, o presente recurso, de matéria unicamente de direito". Sustenta que é evidente a violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, já que a Corte local não se manifestou em relações às omissões apontadas nas razões dos embargos de declaração lá opostos. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a sua reforma para que seja dado provimento ao recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 746). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 2. Agravo interno não conhecido.
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