Decisão · STJ

STJ AREsp 1581439

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-09-10publicado em 2024-10-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. IMPOSIÇÃO, NA ORIGEM, DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça, a condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. Ou seja, a aplicação da multa não é automática e nem decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 2. Caso em que a multa foi aplicada pela Corte de origem com fundamento em manifesta improcedência do agravo interno interposto na origem, que não teria logrado êxito ao tentar estabelecer o distinguishing à determinação de sobrestamento de todas as ações que discutam competência para julgamento de casos do SFH. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO ANTONIO DA SILVA e OUTROS contra decisão por mim proferida às fls. 882/884. Os agravantes repetem as alegações do recurso especial, postulando a reforma do acórdão de origem para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Impugnação às fls. 896/901. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. IMPOSIÇÃO, NA ORIGEM, DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça, a condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. Ou seja, a aplicação da multa não é automática e nem decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 2. Caso em que a multa foi aplicada pela Corte de origem com fundamento em manifesta improcedência do agravo interno interposto na origem, que não teria logrado êxito ao tentar estabelecer o distinguishing à determinação de sobrestamento de todas as ações que discutam competência para julgamento de casos do SFH. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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