STJ REsp 2098320
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO PRÉVIA POR CARTA E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os requisitos para a citação por edital na execução fiscal são a tentativa frustrada de citação por correio e por oficial de justiça. Somente infrutíferas diligências nessas duas modalidades abririam a via da citação editalícia. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça confirmou que a citação prévia foi realizada, sem sucesso, por carta e por oficial de justiça. Reavaliar se os meios de comunicação foram exaustivos exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, em defesa dos interesses de Instituto de Desenvolvimento Político, contra decisão proferida pelo Ministro Herman Benjamin, que não conheceu do recurso especial em razão da aplicação do enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (fls. 224-225). Neste recurso, a agravante afirma que "competia ao Exequente, antes de requerer a citação ficta, adotar providências no sentido de verificar junto a órgãos públicos ou concessionária de serviço público o atual endereço do executado" (fl. 239), consoante dispõe o enunciado n.º 414 da Súmula do STJ. Assinala que esta Corte já reconheceu a nulidade da citação editalícia quando deferida antes de terem sido providenciadas todas as tentativas de localização do réu, as quais incluiriam a requisição prévia de informações nos cadastros de órgão público ou concessionária de serviços. Destaca que não pretende "rever o conjunto das provas e averiguar se houve ou não o exaurimento da procura do executado" (fl. 242), mas obter pronunciamento acerca da validade da citação editalícia somente após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor. Requer a reforma da decisão agravada nos termos das razões apresentadas. O prazo para oferecimento das contrarrazões transcorreu em branco (fl.253). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO PRÉVIA POR CARTA E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os requisitos para a citação por edital na execução fiscal são a tentativa frustrada de citação por correio e por oficial de justiça. Somente infrutíferas diligências nessas duas modalidades abririam a via da citação editalícia. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça confirmou que a citação prévia foi realizada, sem sucesso, por carta e por oficial de justiça. Reavaliar se os meios de comunicação foram exaustivos exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.