STJ REsp 2126468
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. UFRJ. PERCENTUAL DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A DEFINIÇÃO DA CONTROVÉRSIA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 3. A Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu pela necessidade de suspensão do processo até a definição da controvérsia nos autos da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101. Dessa forma, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por LUCIA YAMAMOTO E SOUZA e OUTROS contra decisão monocrática, assim fundamentada (fls. 4732-4735): Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O Colegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou o conflito. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, uma a uma, todas as alegações trazidas pelas partes em defesa da sua pretensão. Deve apenas enfrentar a demanda, observando os pontos relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca modificar o julgado ao afirmar que a Corte regional não se pronunciou sobre os temas ventilados nos aclaratórios. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem embasado, sem qualquer dos vícios previstos no aludido dispositivo legal. Vale destacar que o simples inconformismo da parte não tem a propriedade de tornar cabíveis os Embargos Declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua reforma, só muito excepcionalmente admitida. No que diz respeito à suposta infringência aos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 535, VI, e 921, I, do CPC e aos arts. 368 e 369 do Código Civil, tampouco se pode conhecer do apelo. O conhecimento do Recurso Especial exige que as teses apresentadas pela parte recorrente tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que no julgamento de Embargos Declaratórios, o que não ocorreu no caso em tela. A análise do aresto recorrido revela que as matérias insculpidas nos dispositivos legais federais reputados malferidos não foram abordadas em nenhum momento pela instância ordinária, sequer implicitamente, não obstante a oposição de Embargos Declaratórios com o objetivo de sanear eventuais vícios existentes no decisum. Diante da ausência de prequestionamento, o conhecimento do Recurso Especial é obstado pela Súmula 211 do STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Conforme entendimento desta Corte Superior, não há incompatibilidade entre a inexistência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 e a falta de prequestionamento, com a incidência da Súmula 211 do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente - as quais o TRF da 2ª Região não debateu por entender suficientes para o deslinde da controvérsia outros argumentos por ele utilizados. Por fim, nota-se que a causa foi decidida com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo revolvimento é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova. Por tudo isso, conheço parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias ordinárias determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Os agravantes sustentam a inaplicabilidade do enunciado n. 7 da Súmula do STJ porque "não se busca modificar as premissas fáticas utilizadas pelas instâncias ordinárias, mas, sim, a incorreção da decisão que julgou extinto, de ofício, o processo, em virtude de compensação de valores entre dívidas ilíquidas e não vencidas, posto que nada há que comprove que a executada foi credora dos exequentes e nada os constituiu em mora" (fl. 4745). Alegam que "não se justifica a aplicação da Súmula 211/STJ, já que os embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido suscitaram todos os fundamentos aptos a demonstrar a violação dos arts. 535, IV, 6º, 7º, 9º, 10, 313, V, a, e 921, I, do CPC/15, bem como dos arts. 368 e 369 do Código Civil e da Súmula n. 10/STF, mesmo que de forma reflexa" (fl. 4746). Afirmam que a decisão que determinou a suspensão do feito é uma "decisão surpresa", uma vez que não foi oportunizada a manifestação da parte, em clara violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Defendem o não preenchimento dos requisitos para a compensação, diante da ausência de contracrédito da executada, da inexistência de pagamentos indevidos, da presunção de legalidade dos atos administrativos, bem como da ausência de reciprocidade de débitos e créditos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a reforma do julgado para que seja dado provimento ao recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 4.776). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. UFRJ. PERCENTUAL DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A DEFINIÇÃO DA CONTROVÉRSIA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 3. A Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu pela necessidade de suspensão do processo até a definição da controvérsia nos autos da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101. Dessa forma, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.