STJ AREsp 2392367
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 210): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E PROVÊ-LO. Consta nos autos que a Corte local deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposta pela ora Agravante, em acórdão assim ementado (fl. 51): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA.ICMS. SEGURO GARANTIA. É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. Entendimento consolidado pelo e. STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.123.669/RS, Tema 237). Conquanto o seguro garantia não figure como causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário (art. 151, CTN), nada impede que sejam obstados os efeitos secundários da dívida, como a inscrição no CADIN e o protesto de CDA. Suspensão da exigibilidade do débito condicionada ao preenchimento dos requisitos dos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC. Impossibilidade de receber a apólice de seguro- garantia como garantia antecipada do débito, porquanto não preenchidos os requisitos legais. Não há impedimento, porém, para a complementação ou apresentação de novo seguro garantia, cujos requisitos deverão ser analisados em primeiro grau. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO. Os embargos de declaração opostos ao referido julgado (fls. 90-94) foram rejeitados (fls. 97-100). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte ora Agravada alegou, de início, violação do art. 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois, no que concerne ao seguro-garantia, "o acréscimo de 30% ao valor do débito é exigido apenas na hipótese de substituição de penhora" (fl. 112), sendo que "a apólice de seguro ofertada pela Recorrente nos autos da Ação Anulatória de origem se trata de garantia originária, e não de substituição de penhora" (fl. 113). Também afirmou que a Corte de origem violou o art. 492 do Código de Processo Civil. No ponto, aduziu que (fls. 115-116; grifos diversos do original): Como adiantado no tópico acima, o Juízo a quo condicionou a manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário à complementação do seguro garantia em primeiro grau em 30% nos termos do parágrafo único do art. 848 do CPC. Contudo o Recorrido, em nenhum momento, requereu que, no valor assegurado pela apólice ofertada, fosse acrescido ditos 30%. Pela leitura das suas razões de agravo, percebe-se que os termos em que emitida a apólice, incluindo o seu valor, não foi objeto de irresignação pela Fazenda Paulista. E nem poderia, já que a apólice de seguro foi emitida de acordo com requisitos estabelecidos pela Resolução PGE nº 44/2019, na qual inexiste a determinação de complementação dos 30% no valor a ser garantido em apólice de seguro pelo contribuinte. Assim, condicionar a manutenção da suspensão da exigibilidade ao acréscimo de 30%, quando isso não foi objeto de pedido Fazendário configura violação ao art. 492 do CPC, que dispõe ser " vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Ou seja, não pode o julgador proferir decisão ultra petita, na qual concede ao Requerente além do que fora pleiteado, que foi exatamente o que o ocorreu no caso aqui em apreço. É o chamado princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, o qual exige correlação entre os fundamentos da decisão e a causa de pedir, bem como entre o seu dispositivo final e os pedidos formulados pelas partes. Em caráter subsidiário, sustentou a ocorrência de afronta aos arts. 489, § 1º incisos IV e V, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Argumentou que (fl. 119; grifos diversos do original): Na remota hipótese de não ser conhecido o RESP pelas violações acima, imperioso que se reconheça a violação aos arts. 1.022, II, 489, §1º, IV e V, conforme será demonstrado a seguir. Conforme ressaltado alhures, o TJSP rejeitou os embargos de declaração opostos pela Recorrente. Não obstante, apesar de no entender da Recorrente as questões terem sido ventiladas pela c. 6ª Câmara do e. TJSP, é certo que caso se entenda que os dispositivos tidos como violados não foram devidamente abordados, deve o acórdão recorrido ser anulado, por afronta direta ao arts. 848, parágrafo único, do CPC e o art. 492 do CPC, considerando a oposição oportuna de Embargos de Declaração, rejeitados pelo Tribunal a quo. Isso porque, mesmo provocado por Embargos Declaratórios, o v. acórdão recorrido manteve as omissões apontadas, violando mencionados artigos do CPC, o que leva, consequentemente, a nulidade do acórdão recorrido, conforme entendimento pacífico deste e. Tribunal. .. Primeiro, o v. acórdão que deu origem aos Embargos de Declaração opostos, ao exigir o acréscimo de 30% no valor assegurado na apólice de seguro com fundamento no o art. 848, parágrafo único, do CPC, foi claramente contraditório quanto ao que realmente dispõe mencionado dispositivo, expresso no sentido de que o acréscimo dos 30% do débito é exigido apenas na hipótese de substituição da penhora, o que não se verifica no presente caso, em que a garantia foi apresentada originariamente nos autos. Inclusive, esse e. STJ possui o entendimento pacífico nesse sentido: .. O segundo vício incorrido pelo v. acórdão recorrido foi a sua omissão quanto ao disposto no art. 492 do CPC, segundo o qual "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Isso porque a Recorrida, em nenhum momento, requereu que, no valor assegurado pela apólice ofertada, fosse acrescido ditos 30%. Pela leitura das suas razões de agravo, percebe-se que os termos em que emitida a apólice, incluindo o seu valor, não foi objeto de irresignação pela Fazenda Paulista. No mais, apontou divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 849, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Requereu, assim, o provimento do recurso para reformar ou anular o acórdão recorrido "com o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja proferido novo decisum que efetivamente aprecie o meritum causae, à luz da legislação infraconstitucional de regência" (fl. 123). Contrarrazões da Fazenda Pública as fls. 148-157. O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 162-164), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 167-174), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 178-183). Em decisão de fls. 210-216, conheci do agravo para dar parcial provimento ao apelo nobre a fim de, declarando a nulidade do acórdão de fls. 257-262, por violação ao art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que fosse realizado novo julgamento dos embargos de declaração. No presente agravo interno, o Agravante alega, de início, que o apelo nobre é inviável, ante a incidência do óbice da Súmula n. 735/STF. No mais, afirma que (fls. 225-226): Na r. decisão agravada, o Exmo. Ministro relator reconheceu violação ao artigo 1.022 do CPC/15, por vislumbrar omissão do acórdão estadual, apontando a ausência de enfrentamento quanto à violação ao art. 492, do CPC. Em embargos declaratórios, opostos contra decisão que deu provimento ao agravo de instrumento da FESP, o contribuinte alega a ofensa ao art. 492 do CPC, apontando que a Corte Estadual teria desrespeitado o princípio da congruência, ao condicionar a suspensão da exigibilidade do crédito ao oferecimento de seguro garantia em valor superior ao requerido pelo Estado de São Paulo. No julgamento dos embargos declaratórios, o TJ-SP rejeitou as omissões apontadas, destacando a fundamentação do acórdão que julgou o agravo de instrumento, suficientes para solução da controvérsia: .. Com efeito, no acórdão que julgou o agravo de instrumento, a Corte Estadual destacou que o acréscimo de 30% do valor do débito, para o seguro garantia, decorre de determinação legal, nos termos do art. 835, §2º do CPC/15. Assim, não se trata de decisão extra ou ultra petita, mas de decisão que deferiu a suspensão dos efeitos do débito tributário, de acordo com os requisitos legais. Requer "a reforma da decisão agravada, para que não seja conhecido o recurso especial, com base na súmula 735 do STF, ou, caso conhecido, seja negado provimento, diante da ausência de omissão do acórdão estadual" (fl. 226). A Agravada apresentou contraminuta (fls. 233-245), vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.