Decisão · STJ

STJ REsp 2033263

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2022-10-06publicado em 2024-10-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NA LEI PARA LICITAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993) E CORRUÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CP). VIOLAÇÃO DO ARTIGO 514 DO CPP. SÚMULA 283/STF. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça, ao analisar a nulidade do processo, por violação ao rito previsto no artigo 514 do CPP consignou: (i) a incidência da Súmula 330/STJ; (ii) a ausência de demonstração de efetivo prejuízo à sua defesa; (iii) que, na hipótese em que há imputação concomitante de delitos funcionais e não funcionais, como no presente caso, a regra do art. 514 do Código de Processo Penal não pode prevalece. Contudo, a parte recorrente, em seu recurso especial, limita-se a alegar a ocorrência da nulidade e a não incidência da Súmula 330/STJ, nada falando acerca da demonstração de efetivo prejuízo à sua defesa e da tese de que, na hipótese em que há imputação concomitante de delitos funcionais e não funcionais, como no presente caso, a regra do art. 514 do Código de Processo Penal não pode prevalece (e-STJ fls.2908/2909). Assim, a falta de impugnação dos referidos fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles). 2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelos delitos do artigo 90 da Lei 8.666/93 e do artigo 317 do Código Penal. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, uma vez que esta se baseou apenas na delação premiada, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
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