Decisão · STJ

STJ HC 933002

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-30publicado em 2024-10-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. INDÍCIOS DE QUE O RÉU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. As instâncias ordinárias ressaltaram, com base nos elementos dos autos, que o agravante é integrante da organização criminosa "Trem Bala", de modo que, para alcançar conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus ou do recurso ordinário. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de tentar roubar bens da vítima com emprego de arma de fogo e de ser integrante da organização criminosa "Trem Bala". 4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 219664, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022). 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISMAILTO FERREIRA COSTA contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente (e-STJ fls. 146/155). Segundo consta dos autos, o agravante foi preso em flagrante no dia 17/5/2024 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, e art. 180, caput, do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia (e-STJ fls. 45/49). Nas razões do presente recurso, a defesa a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista que o decreto preventivo e o acórdão impugnado se basearam na gravidade abstrata do crime e em argumentos genéricos, não restando demonstrado o periculum libertatis. Afirma que o réu é primário, portador de bons antecedente e o suposto crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, de modo que a sua liberdade não representa risco para a ordem pública. Assevera que não há provas de que o agravante integre organização criminosa. Defende, ainda, a suficiência da imposição de medidas cautelares menos gravosas. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pela 5ª Turma deste STJ para dar-lhe provimento e revogar a prisão preventiva do agravante. É o relatório. Decido. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. INDÍCIOS DE QUE O RÉU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. As instâncias ordinárias ressaltaram, com base nos elementos dos autos, que o agravante é integrante da organização criminosa "Trem Bala", de modo que, para alcançar conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus ou do recurso ordinário. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de tentar roubar bens da vítima com emprego de arma de fogo e de ser integrante da organização criminosa "Trem Bala". 4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 219664, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022). 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Agravo regimental desprovido.
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