Decisão · STJ

STJ HC 937670

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-14publicado em 2024-10-14
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO PELO TJPE. DEFESA INTIMADA PARA JUNTAR PROCURAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. 2. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão impugando encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que, intimada a parte para apresentar a procuração, o não atendimento da exigência revela a "ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja ausência implica o seu não conhecimento, nos termos do art. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil". (AgRg no HC n. 891.210/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) 2. Quanto à insurgência contra a dosimetria, a matéria não foi examinada pelo acórdão ora impugnado, uma vez que este não adentrou o mérito, por ausência de requisito formal. Dessa forma, não é possível conhecer do tema, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADEMIR DE BARROS COSTA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que o paciente impetrou habeas corpus substitutivo de revisão criminal, pugnando pelo redimensionamento da pena e pelo abrandamento do regime de cumprimento. Contudo, o writ foi indeferido monocraticamente. Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental, o qual não foi conhecido por ausência de procuração. A propósito, transcrevo a ementa (e-STJ fl. 265): AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INSTADO A MANIFESTAR NOS TERMOS DO ARTIGO 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O AGRAVANTE NÃO REALIZOU A JUNTADA DA PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MÉRITO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. I - Os advogado subscritores do agravo interno, apesar de instados, nos termos do artigo 76 do CPC, não apresentaram o instrumento de procuração. Ainda que se considere que na impetração de habeas corpus não se exija a apresentação de instrumento de mandato, uma vez que qualquer um do povo pode impetrar o remédio constitucional, tal faculdade não se estende à interposição do respectivo agravo, sendo, portanto, o caso de não conhecimento. II - Agravo interno não conhecido. Decisão unânime. No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que seria equivocada a exigência de procuração. No mais, reiterou a irresignação contra a dosimetria. Contudo, a ordem não foi conhecida. No presente agravo regimental, a defesa reafirma que não se deve exigir procuração para recorrer das decisões proferidas em habeas corpus, por se tratar de instrumento processual que dispensa referida formalidade. No mais, reitera o pleito de correção da dosimetria. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO PELO TJPE. DEFESA INTIMADA PARA JUNTAR PROCURAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. 2. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão impugando encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que, intimada a parte para apresentar a procuração, o não atendimento da exigência revela a "ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja ausência implica o seu não conhecimento, nos termos do art. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil". (AgRg no HC n. 891.210/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) 2. Quanto à insurgência contra a dosimetria, a matéria não foi examinada pelo acórdão ora impugnado, uma vez que este não adentrou o mérito, por ausência de requisito formal. Dessa forma, não é possível conhecer do tema, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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