STJ AREsp 2204751
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2. A Corte local reconheceu que os honorários advocatícios deveriam ser calculados sobre o valor da causa, tendo em vista tratar-se de ação meramente declaratória de inexistência de relação jurídica. 3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CONSTRUTORA PASSONI LTDA contra a decisão de minha relatoria de fls. 480/484. A parte agravante afirma, em síntese, que (fls. 496/499): .. o acórdão outrora agravado violou, sim, a legislação federal, mais precisamente os §§ 2º e 4º, do artigo 85, do CPC, haja vista que até mesmo nas ações declaratórias a base de cálculo dos honorários advocatícios deverá ser o proveito econômico da causa, não simplesmente o seu valor inicial. .. Portanto, o que se pretende pelo apelo especial é o pronunciamento deste C. STJ para precisar qual a base de cálculo que deve ser aplicada para estipulação dos honorários sucumbenciais, questão que não demanda nenhuma análise probatória sequer, mas apenas o cotejo da legislação federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça. .. Ocorre que a decisão agravada dá azo a interpretação de que existiriam apenas duas hipóteses de cabimento, a da alínea "a" e da alínea "b", tendo-se em vista que - supostamente - a alínea "c" dependeria necessariamente da análise de prejudicialidade da alínea "a", o que não é a vontade do CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, pois, se assim o fosse, estaria apenas estampado na constituição duas hipóteses de cabimento, NÃO TRÊS. Ademais, mostra-se uma tautologia condicionar a análise da alínea "c" com base em uma suposta procedência pela alínea "a", eis que as hipóteses de cabimento não possuem predileção entre si, pois, se assim o fosse, estaria descrito na Constituição Federal, o que não se mostra o caso. Requer a reforma da decisão agravada e que seja dado provimento ao recurso especial interposto. Não foi apresentada impugnação de acordo com a certidão de fl. 522. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2. A Corte local reconheceu que os honorários advocatícios deveriam ser calculados sobre o valor da causa, tendo em vista tratar-se de ação meramente declaratória de inexistência de relação jurídica. 3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento.