STJ CC 207101
CIVILCONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DIÁRIAS DE VEÍCULO DEPOSITADO EM PÁTIO LEGAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR PRESTADORA DE SERVIÇOS, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, ADMINISTRADORA DO LOCAL EM QUE GUARDADO VEÍCULO APREENDIDO, EM FACE DE ACÓRDÃO FAVORÁVEL AO BANCO BRADESCO S.A. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Conflito negativo de competência suscitado pela Primeira Turma, em face de decisão da Quarta Turma deste Superior Tribunal, para processar e julgar o Recurso Especial n. 2.127.391 - RJ, interposto por Cevera - Prestadora de Serviços em Veículos Ltda, em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apel ação de Banco Bradesco S.A., para limitar as diárias ao período de seis meses, em condenação ao pagamento das despesas pelo tempo em que o veículo apreendido esteve depositado nas dependências da administradora. 2. Não divergem as partes quanto à relação jurídica (de direito público) relativa ao convênio firmado entre o Estado do Rio de Janeiro, o DETRAN/RJ, a FENASEG e o Sindicato das Empresas de Seguros Privados e Capitalização e de Resseguro do Estado do Rio de Janeiro. 3. Ao revés, o que se discute é o quantum debeatur relativo à cobrança efetivada pela CEVERA - Prestadora de Serviços em Veículos - pessoa jurídica de direito privado contratada para administrar o espaço destinado à guarda dos veículos apreendidos, e o Banco Bradesco S.A., outra pessoa jurídica de direito privado. 4. Desimporta, para a fixação da competência entre as Seções, quais as regras contratuais ou legais devam ser aplicadas na resolução da demanda entre as pessoas jurídicas de direito privado, em típica relação de direito privado. 4. Conflito conhecido para declarar a competência da Quarta Turma, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Primeira Turma, em face de decisão da Quarta Turma deste Superior Tribunal, para processar e julgar o Recurso Especial n. 2.127.391 - RJ, interposto por Cevera - Prestadora de Serviços em Veículos Ltda, em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação de Banco Bradesco S.A., para limitar as diárias ao período de seis meses, em condenação ao pagamento das despesas pelo tempo em que o veículo apreendido esteve depositado nas dependências da administradora do local onde são guardados os veículos oriundos de recuperação de furtos, roubos e demais ilícitos, denominado "Pátio Legal", conforme Convênio de Cooperação celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro, por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ), a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados (FENASEG) e o Sindicato das Empresas de Seguros Privados e Capitalização e de Resseguro do Estado do Rio de Janeiro. O acórdão recorrido, oriundo da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de parcial provimento, restou assim ementado (fl. 447): APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA. VEÍCULO APREENDIDO. PÁTIO LEGAL. COBRANÇA DE DIÁRIAS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. COBRANÇA DAS DIÁRIAS QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR O PERÍODO DE 06 MESES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. COBRANÇA QUE DEVE SER LIMITADA PELO PERÍODO DE 6 MESES, NOS TERMOS DO ARTIGO 328, PARÁGRAFO 5º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, JÁ QUE HAVENDO PREVISÃO LEGAL EXPRESSA ACERCA DO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO PELA EMPRESA ADMINISTRADORA DO PÁTIO LEGAL, NOS CASOS EM QUE OS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS ACAUTELADOS DEIXEM DE RETIRÁ -LOS NO PRAZO ASSINALADO, ESTA DEVE SER OBSERVADA E NO TOCANTE À COBRANÇA DAS DESPESAS COM A ESTADIA NO DEPÓSITO, PREVÊ EXPRESSAMENTE SUA LIMITAÇÃO AO PRAZO MÁXIMO DE 6 MESES. VALOR DA MULTA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CORRETAMENTE FIXADA, NÃO SE REVELANDO EXORBITANTE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Declinada a competência pela e. Ministra Maria Isabel Gallotti, da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, para uma das Turmas da Primeira Seção, ao entendimento de que "A relação travada entre as partes é regida por normas de Direito Público", sobreveio a suscitação do presente conflito de competência, pela e. Ministra Regina Helena Costa, integrante da Primeira Turma. Parecer do d. Ministério Público Federal, relativo ao conflito, assim ementado (fl. 711): PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS DE VEÍCULO APREENDIDO E DEPOSITADO EM PÁTIO LEGAL. MATÉRIA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA QUE SEJA DECLARADA A COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É o relatório. EMENTA CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DIÁRIAS DE VEÍCULO DEPOSITADO EM PÁTIO LEGAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR PRESTADORA DE SERVIÇOS, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, ADMINISTRADORA DO LOCAL EM QUE GUARDADO VEÍCULO APREENDIDO, EM FACE DE ACÓRDÃO FAVORÁVEL AO BANCO BRADESCO S.A. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Conflito negativo de competência suscitado pela Primeira Turma, em face de decisão da Quarta Turma deste Superior Tribunal, para processar e julgar o Recurso Especial n. 2.127.391 - RJ, interposto por Cevera - Prestadora de Serviços em Veículos Ltda, em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apel ação de Banco Bradesco S.A., para limitar as diárias ao período de seis meses, em condenação ao pagamento das despesas pelo tempo em que o veículo apreendido esteve depositado nas dependências da administradora. 2. Não divergem as partes quanto à relação jurídica (de direito público) relativa ao convênio firmado entre o Estado do Rio de Janeiro, o DETRAN/RJ, a FENASEG e o Sindicato das Empresas de Seguros Privados e Capitalização e de Resseguro do Estado do Rio de Janeiro. 3. Ao revés, o que se discute é o quantum debeatur relativo à cobrança efetivada pela CEVERA - Prestadora de Serviços em Veículos - pessoa jurídica de direito privado contratada para administrar o espaço destinado à guarda dos veículos apreendidos, e o Banco Bradesco S.A., outra pessoa jurídica de direito privado. 4. Desimporta, para a fixação da competência entre as Seções, quais as regras contratuais ou legais devam ser aplicadas na resolução da demanda entre as pessoas jurídicas de direito privado, em típica relação de direito privado. 4. Conflito conhecido para declarar a competência da Quarta Turma, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.