STJ AREsp 2050477
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA DE CONTABILIDADE, CUSTO INTEGRADO E COORDENADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA 1.059/STJ. CABIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.864.633/RS, representativo da controvérsia, em sessão realizada no dia 9/11/2023, examinou a questão relacionada à majoração da verba honorária em sede recursal, questão que foi pacificada no Tema 1.059 do STJ, segundo o qual: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". (AgInt nos EDcl no REsp 2.056.226/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) 4. Agravo a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AALBORG INDUSTRIES S/A contra a decisão de minha relatoria de fls. 2.256/2.262. Em suas razões recursais, a parte ora agravante reitera o argumento de violação do art. 489 do Código de Processo Civil (CPC), argumentando, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso quanto à constatação de que a sua contabilidade obedecia ao critério de custo integrado e coordenado. Considera que ocorreu reformatio in pejus quanto à majoração dos honorários recursais. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. A parte adversa não a presentou impugnação (fl. 2.287). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA DE CONTABILIDADE, CUSTO INTEGRADO E COORDENADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA 1.059/STJ. CABIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.864.633/RS, representativo da controvérsia, em sessão realizada no dia 9/11/2023, examinou a questão relacionada à majoração da verba honorária em sede recursal, questão que foi pacificada no Tema 1.059 do STJ, segundo o qual: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". (AgInt nos EDcl no REsp 2.056.226/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) 4. Agravo a que se nega provimento.