Decisão · STJ

STJ HC 924639

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-25publicado em 2024-10-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVANTE PRONUNICADO. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO TRIBUNAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TAMBÉM PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONCLUSO PARA JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser assegurados às partes no curso do processo. 2. O agravante foi preso preventivamente em 3/1/2023. A decisão de pronúncia foi prolatada em 21/8/2023. A defesa do acusado interpôs recurso em sentido estrito em 28/8/2023. O Ministério Público também interpôs RESE, sendo as razões do parquet juntadas em 27/9/2023, pleiteando a pronúncia do agravante pela prática, em tese, do crime de Homicídio Qualificado, descrito no artigo 121, §2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), por quatro vezes, na forma do artigo 70, caput , ambos do CP, bem como artigos 304 e 305, todos do CTB. As contrarrazões da defesa foram juntados aos autos, respectivamente, nas datas de 3/10/2023 e 10/10/2023. O parecer da PGJ de ambos os apelos foi emitido em 20/5/2024, encontrando-se o processo concluso para julgamento. 3. Considerados os dados do processo, com sua excepcional complexidade, considerando, a interposição de Recurso em sentido estrito pela defesa e também pelo Ministério Público, ainda, a informação de que o recurso já se encontra concluso para julgamento, não vislumbro ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), o que afasta o acolhimento da tese defensiva de excesso de prazo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de VALDIR SIQUEIRA JUNIOR contra decisão monocrática, por mim proferida, onde deneguei a ordem do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva (e-STJ fls. 1836/1841). Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, ocorrido em 3/5/2022. O mandado de prisão foi cumprido em 9/1/2023. Concluída a instrução, sobreveio sentença de pronúncia em 21/8/2023, ocasião onde a prisão preventiva, outrora decretada, foi mantida. Inconformado, o agravante reitera o excesso de prazo para o julgamento do RESE, informando que "em 26/10/2023, após análise do juízo de retratação, O MM. Juiz de primeiro grau manteve a decisão por seus próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos à superior instância" (e-STJ fl. 1848). Afirma que "dez meses após a determinação da remessa dos autos, os recursos ainda não foram pautados para julgamento, culminando na extensão desarrazoada da prisão cautelar do Agravante, a tornando ilegal pelo excesso de prazo" (e-STJ fl. 1848). Assim, pede a reconsideração da decisão anterior ou que recurso seja levado a julgamento para Quinta Turma, bem ainda seja conhecido e processado para conceder a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do agravante, com a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVANTE PRONUNICADO. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO TRIBUNAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TAMBÉM PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONCLUSO PARA JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser assegurados às partes no curso do processo. 2. O agravante foi preso preventivamente em 3/1/2023. A decisão de pronúncia foi prolatada em 21/8/2023. A defesa do acusado interpôs recurso em sentido estrito em 28/8/2023. O Ministério Público também interpôs RESE, sendo as razões do parquet juntadas em 27/9/2023, pleiteando a pronúncia do agravante pela prática, em tese, do crime de Homicídio Qualificado, descrito no artigo 121, §2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), por quatro vezes, na forma do artigo 70, caput , ambos do CP, bem como artigos 304 e 305, todos do CTB. As contrarrazões da defesa foram juntados aos autos, respectivamente, nas datas de 3/10/2023 e 10/10/2023. O parecer da PGJ de ambos os apelos foi emitido em 20/5/2024, encontrando-se o processo concluso para julgamento. 3. Considerados os dados do processo, com sua excepcional complexidade, considerando, a interposição de Recurso em sentido estrito pela defesa e também pelo Ministério Público, ainda, a informação de que o recurso já se encontra concluso para julgamento, não vislumbro ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), o que afasta o acolhimento da tese defensiva de excesso de prazo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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