STJ REsp 2138119
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. RECURSO DE APELAÇÃO. DESPROVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. MELHORIA DE REFORMA. SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. INVALIDEZ DECORRENTE DE MOLÉSTIA. DOENÇA MANIFESTADA APÓS A REFORMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Incide a preclusão especificamente quanto à matéria não impugnada no agravo interno violação do art. 1.022 do CPC , consoante o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. Ausência de impugnação do principal fundamento do acórdão recorrido, que levou em conta o fato de não ser possível a extensão do benefício de melhoria de reforma àqueles que já se encontravam reformados à época da eclosão da doença incapacitante, restringindo-se tal direito aos militares da ativa ou reserva remunerada quando da passagem à inatividade. 3. A falta de impugnação de fundamento autônomo atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu parcialmente do recurso especial, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC, e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte fundamentação (fls. 387-390): A irresignação não merece prosperar. Constato que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a demanda como lhe foi apresentada. Ademais, observa-se que o acórdão recorrido está bem fundamentado, e nele não há omissão ou contradição. A propósito: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15 E ART. 12 DA LEI N. 8.429/92. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO OBRIGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 489 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. SANÇÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. (..) II - O agravante alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e do art. 12 da Lei n. 8.429/92, bem como sustenta existir divergência jurisprudencial. No tocante à alegada omissão do Tribunal de origem, não lhe assiste razão. O acórdão recorrido não se ressente de omissão, porquanto apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária ao interesse do recorrente. III - É fácil perceber que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais declinou, de forma suficiente, dos motivos por que considerou correto o procedimento adotado pelo Juiz de primeiro grau. A pretexto de que haveria omissão no acórdão, pretende o recorrente, na realidade, a modificação do v. aresto impugnado. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. V - Para além do alegado vício de fundamentação e omissão, suscitou o recorrente a violação do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, tendo em conta a sustentada desproporcionalidade da sanção imposta. Na forma como aplicada e à luz da conduta descrita no acórdão recorrido, inexiste desproporção que justifique a excepcional intervenção corretiva do STJ. A propósito, a orientação remansosa nesta Corte é de que, apenas no caso de patente afronta ao princípio da proporcionalidade, afigura-se possível a revisão das sanções aplicadas pela prática de ato de improbidade administrativa. VI - Portanto, falta ao recurso especial fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da CF requisito específico de admissibilidade. Consequência disso é a inadmissibilidade do recurso também quanto à alegada existência de dissídio jurisprudencial (CF, art. 105, III, c). Afinal, se não analisado o mérito da decisão recorrida, o que esbarraria no óbice na Súmula n. 7 do STJ, não há como investigar se a interpretação dada ao caso é divergente da empregada nos outros julgamentos expostos. VII - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 1.812.069/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 26/5/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que decidido no julgado.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1.739.212/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/5/2021) A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, asseverou in verbis: Muito embora a invalidez decorrente de moléstia prevista em lei dê ensejo ao pagamento de proventos com base no soldo imediatamente superior ao recebido na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, c/c o art.108, V, da Lei 6.880/80, inexiste, na presente hipótese, direito à melhoria de reforma, porquanto o referido benefício restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada quando da passagem à inatividade, não sendo possível a sua extensão àqueles que já se encontrem reformados na época da eclosão da doença, como na hipótese dos presentes autos. Entretanto, a agravante não impugnou o argumento acima destacado, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF nesse ponto. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC, e, nessa parte, nego-lhe provimento. Majoro os honorários sucumbenciais em 15% do valor arbitrado na origem, porém sua exigibilidade permanece suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Nas razões do agravo interno (fls. 396-399), a agravante defende, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, por ter argumentado, no recurso especial, que o entendimento aplicado é absolutamente desarrazoado e consubstancia afronta a dispositivo legal e a jurisprudência do STJ. Assinala, por fim, que "por uma questão de economia processual e celeridade, reitera o agravante os argumentos já expedidos ao longo do recurso" (fl. 398). Requer a reconsideração da decisão agravada, com o provimento do recurso especial a fim de implementar a reforma post mortem do instituidor da pensão da recorrente com base no soldo hierarquicamente superior. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. RECURSO DE APELAÇÃO. DESPROVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. MELHORIA DE REFORMA. SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. INVALIDEZ DECORRENTE DE MOLÉSTIA. DOENÇA MANIFESTADA APÓS A REFORMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Incide a preclusão especificamente quanto à matéria não impugnada no agravo interno violação do art. 1.022 do CPC , consoante o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. Ausência de impugnação do principal fundamento do acórdão recorrido, que levou em conta o fato de não ser possível a extensão do benefício de melhoria de reforma àqueles que já se encontravam reformados à época da eclosão da doença incapacitante, restringindo-se tal direito aos militares da ativa ou reserva remunerada quando da passagem à inatividade. 3. A falta de impugnação de fundamento autônomo atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.