STJ AREsp 2192215
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. 2. Agravo interno provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão de minha lavra de fls. 1.045/1.053. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 851): APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE GESTÃO. ORGANIZAÇÃO SOCIAL (O. S.). OPERACIONALIZAÇÃO DA GESTÃO E EXECUÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA). AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDIDO, EM CÚMULO SUCESSIVO COM COBRANÇA DE PARCELAS NÃO PAGAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (ABSTENÇÃO DE USO DE C. N. P. J. PARA COMPRAS OU QUALQUER OUTRO ATO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. REGULAR E VÁLIDA INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA, POR MEIO ELETRÔNICO. ARTS. 183, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,E 5º, § 6º, E 9º, § 1º DA LEI N.º 11.419/06. PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE REPASSAR PARCELAS MENSAIS DE CUSTEIO E PARCELA DE INVESTIMENTO, NA FORMA DO CRONOGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. FATO QUE NÃO É NEGADO PELO RÉU E APELANTE. TENTATIVA DE ESCORAMENTO EM TESES BUROCRÁTICAS, PARA ACOBERTAR A INADIMPLÊNCIA ESTATAL. TESES ESVAZIADAS, PORQUANTO NÃO SE TRATA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, MAS, SIM, DE AVENÇA DE GESTÃO, A QUE NÃO SÃO APLICÁVEIS AS EXIGÊNCIAS LISTADAS. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N.º 6043/2011. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO. IMPERIOSO RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS PARCELAS DEVIDAS. QUANTIFICAÇÃO DO DÉBITO REMETIDA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 491, II E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONSECTÁRIOS DA MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, QUE SE SUBMETEM AO R. E. N.º 870.947/SE (TEMA N.º 810-STF). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELADO QUE ANTECIPOU CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. IMPOSITIVO DE RESSARCIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 82, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 17, IX E § 1º DA LEI ESTADUAL N.º 3.350/99. FIXAÇÃO DA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA CORRETAMENTE POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE MÍNIMA. CONFIRMAÇÃO DOS DEMAIS CAPÍTULOS DA SENTENÇA, INTRÍNSECA E EXTRINSECAMENTE CORRETOS, EM REMESSA NECESSÁRIA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 894/898). Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos: i) arts. 15 e 20 da Lei 5.474/1968 e art. 73 da Lei 8.666/1993: "ausência de força probante dos títulos apresentados - a Recorrida, ao apontar planilhas em cobrança, deveria ter feito acompanhá-la a comprovação da prestação do serviço atestada por servidor público, além da competente nota fiscal de serviço, com o recolhimento prévio de todos os tributos, na forma da Lei Federal 8.666/93" (fl. 914). ii) arts. 373 e 411 do CPC: "inexistência de prova da mora - a recorrida alega mora, mas não prova em que data prestou validamente os serviços e nem traz aos autos notas fiscais devidamente atestadas conforme determinação legal. Não há como sustentar mora sem tais mínimas informações indispensáveis a tal confirmação" (fls. 916/917). iii) arts. 1.013 e 1.022 do CPC: "A despeito da parte dispositiva do acórdão asseverar que mantém a sentença apelada, em sua fundamentação há premissas que acabam por modificá-la em desfavor do apelante, com inobservância dos limites do efeito devolutivo da apelação" (fl. 918). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 937/940). O recurso especial não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial. Às fls. 1.008/1.009, a Presidência deste Tribunal não conheceu do agravo em recurso especial ao considerar a intempestividade do recurso especial. Às fls. 1.022/1.024, os embargos de declaração opostos (fls. 1.012/1.015) foram rejeitados. Contra essa decisão foi interposto o agravo interno de fls. 1.027/1.033. Na decisão de fls. 1.045/1.053, reconsiderei a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 1.008/1.009 e conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei a ele provimento. Contra essa decisão foi interposto o agravo interno ora examinado (fls. 1.059/1.075), em que foi requerido, ao final, o afastamento dos óbices e a determinação do regular processamento do agravo em recurso especial, ou desde já o provimento do recurso. Foi apresentada impugnação às fls. 1.078/1.079. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. 2. Agravo interno provido.