Decisão · STJ

STJ AREsp 2594129

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-03-12publicado em 2024-10-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REINSCRIÇÃO DO AUTOR NO CONSELHO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE ANUIDADES. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, nas razões do agravo interno, a parte recorrente não rebateu, especificamente, o fundamento da decisão recorrida e apresentou razões de pedir dissociadas do ato judicial combatido. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - 13 REGIAO/ES contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial (fls. 682-683). O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, na Apelação Cível n. 5007634-64.2021.4.02.5001, assim ementado (fl. 617): ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REINSCRIÇÃO DO AUTOR NO CONSELHO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE ANUIDADES. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 732 DO STF. DESPROVIMENTODA APELAÇÃO. 1) Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 13ª REGIÃO - CRECI-ES contra sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido para determinar que o CREFI/ES efetue a reativação da inscrição profissional do Autor em seus quadros. 2) Questiona-se nesta ação, ajuizada em 24/03/2021, uma decisão administrativa proferida pelo CREFI/ES no dia 02/06/2020 (evento 12, anexo 10, fl. 42), cuja notificação foi recebida em 01/07/2020 (evento 12, anexo 11, fl. 1). Logo, não houve o decurso do prazo prescricional em tela. 3) Restou evidenciado nos autos que o único óbice atual apresentado pela apelante à reinscrição do autor é o seu débito de anuidades. Não há infrações pretéritas que o impeçam de regularizar sua situação perante o órgão de fiscalização. Com efeito, entender que eventuais infrações demasiadamente remotas se prestariam a afastar ad aeternum o direito fundamental ao livre exercício da profissão (art. 5º, XIII, da CRFB/88) afronta a norma constitucional que veda a imposição de penas de caráter perpetuo (art. 5º, da CRFB/88). 4) O E. STF, através de julgamento de repercussão geral nos autos do RE 647885, Tema 732, fixou a tese de que "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária". 5) Ao condicionar a reinscrição do autor ao pagamento das anuidades atrasadas, o Conselho realiza verdadeira restrição ao exercício profissional, o que configura a utilização de via imprópria de cobrança de anuidades. Ademais, representa medida desproporcional e contrária ao objetivo da própria execução, que é a satisfação do crédito, pois é com o exercício da profissão que o autor terá melhores condições de pagar eventuais dívidas perante o próprio Conselho. 6) A desproporcionalidade da decisão ora impugnada e a inconstitucionalidade reconhecida pelo STF no Tema 732, são suficientes para rechaçar a tese da apelante de intervenção descabida do Poder Judiciário no mérito administrativo, na presente hipótese, conforme reiterado entendimento jurisprudencial (vg. AIRESP 201101880470, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRATURMA, DJE DATA:25/05/2017; AC 00107016920144025001, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ªTURMA ESPECIALIZADA. Data da Decisão: 13/05/2016; AC 00023014320134025117, MARCUSABRAHAM, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA. Data da Decisão: 10/09/2015). 7) Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 1%, na forma do art. 85, §11, do CPC/15. 8) Apelação do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 13ª REGIÃO - CRECI-E S improvida. Neste agravo interno, a parte recorrente alega (fls. 687-692): a agravante impugnou especificamente TODOS os fundamentos da decisão agravada; a debilidade apontada no agravo no recurso especial, in casu, não existe, eis que sua fundamentação permitiu a exata compreensão da controvérsia, abrangendo todas as teses necessárias para a reforma do v. Acórdão, sendo inaplicável, portanto, o art. 932, inciso III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ; não há que se falar em incidência da Súmula n. 284 deste colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a hipótese vertente não necessita de reexame da matéria fático-probatória, tratando-se de evidente irresignação recursal somente contra o equivocado enquadramento legal perpetrado pelo Egrégio TJES; a matéria arguida no recurso em comento, cinge-se, unicamente, quanto a violação do art. 2º da Lei 11.000/2004 c/c art. 4º, inciso I da Lei 12.514/2011, além de interpretar de forma divergente o que está previsto na Lei n. 6.530/78 e no art. 803, inciso I do CPC, o que resultou na equivocada conclusão no sentido de que o Conselho Regional de Corretores de Imóveis não pode penalizar aqueles que não estão inscritos no quadro de corretores; não há o que se falar em deficiência de fundamentação e, por conseguinte, em incompreensão da controvérsia, isto porque, o Recurso Especial manejado cumpriu com todos os requisitos de cabimento, demonstrando claramente a divergência jurisprudencial do v. Acórdão com o entendimento uníssono do C. Superior Tribunal de Justiça. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Sem impugnação (fl. 697). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REINSCRIÇÃO DO AUTOR NO CONSELHO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE ANUIDADES. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, nas razões do agravo interno, a parte recorrente não rebateu, especificamente, o fundamento da decisão recorrida e apresentou razões de pedir dissociadas do ato judicial combatido. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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