Decisão · STJ

STJ AREsp 2046780

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-12-16publicado em 2024-10-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser inaplicável o princípio da fungibilidade recursal nos casos em que interposto recurso especial contra decisão monocrática ao invés da interposição de agravo interno, apto a provocar a manifestação do colegiado. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ERICO FOLETTO contra o acórdão da Primeira Turma assim ementado (fls. 555/558): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281/STF. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Nas razões de seu recurso, a parte embargante alega que a decisão embargada foi omissa e incorreu em erro material ao não analisar a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial para que ele seja aceito no Tribunal de segunda instância como agravo interno. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 576). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser inaplicável o princípio da fungibilidade recursal nos casos em que interposto recurso especial contra decisão monocrática ao invés da interposição de agravo interno, apto a provocar a manifestação do colegiado. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
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