Decisão · STJ

STJ REsp 2070959

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-05-03publicado em 2024-10-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE ROBERTO MARQUES contra a decisão de fls. 1096-1098, de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 182 do STJ. O Tribunal de origem, nos autos de demanda acidentária, deu provimento à apelação do INSS, ora agravado, julgando improcedente o pedido, sendo o acórdão assim ementado (fl. 916): Acidentária - Males ortopédicos - LER em ombro direito - Conversão do julgamento em diligência para reanálise do quadro clínico - Novo laudo elaborado por médico de confiança desta Corte - Ausência de incapacidade laborativa e nexo ocupacional - Sentença reformada. Dou provimento aos recursos oficial e do INSS para julgar o pedido improcedente, com observação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o agravante alegou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo negativa de prestação jurisdicional. No mais, sustentou ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como aos arts. 369, 373, 477 e 1.013 do Código de Processo Civil, requerendo a nulidade do acórdão e a "reabertura da instrução processual, para a produção das provas pretendidas" (fl. 992). O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 1006-1007), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 1010-1015), o qual não foi conhecido neste Sodalício, tendo em vista a ausência de impugnação de todos os óbices de admissibilidade declinados pela Corte estadual (Súmula n. 182 do STJ), notadamente aquele relativo à Súmula n. 7 do STJ e ao não cabimento do exame de ofensa a dispositivos constitucionais na via do apelo nobre (fls. 1096-1098). No presente recurso, o Agravante alega, em síntese, que (fls. 1116-1117; grifo no original): .. há efetiva violação à legislação federal, sendo certo que é desnecessária a incursão no conjunto probatório dos autos para análise e provimento do recurso especial, o que igualmente fundamenta o provimento do presente agravo, a fim de que seja rechaçado o óbice da Súmula no. 7/STJ. .. Por uma simples leitura do recurso especial interposto pelo agravante, percebe-se que todas as questões impugnadas por tal recurso foram tratadas no v. acórdão recorrido. Nada do que foi apresentado pelo recorrente/agravante enseja a incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Nota-se, por todos os ângulos, que a suposta incidência da Súmula 7/STJ ao caso dos autos foi objeto de fundamentação genérica, sem que houvesse a apreciação do caso concreto. .. Por conseguinte, o caso dos autos se resume a identificar se realmente houve o cerceamento de defesa, sem os devidos esclarecimentos periciais, como afirmado pelo Tribunal a quo, o que, em nenhuma hipótese, exige o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos. A matéria é exclusivamente de direito. Ademais, como as matérias recursais foram objeto de amplo debate pelo Tribunal a quo, diferentemente do que quis fazer parecer a r. decisão agravada, para que esse colendo Superior Tribunal de Justiça repare as incorreções apontadas no recurso especial não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, afastando-se os óbices da decisão agravada. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 1135). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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