Decisão · STJ

STJ HC 940596

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-26publicado em 2024-10-14
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. INEXISTÊNCIA. EMGARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 2. Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal " a contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original). 3. No mais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade e a periculosidade das condutas praticadas, em tese, pelo embargante evidenciam a contemporaneidade da prisão, consignando a Corte estadual, ademais, que a organização criminosa possivelmente se encontra em pleno funcionamento (e-STJ fl. 65). Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. 4. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por JONATHAN ARAUJO MEIRA, contra decisão, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fl. 881/894). Segundo consta dos autos, foi decretada a prisão preventiva do embargante, em 1º/4/2024, decorrente de suposta prática do crime de organização criminosa voltada ao narcotráfico e lavagem de dinheiro (e-STJ fl. 729/745). Na presente oportunidade, o embargante alega que a decisão apresentou omissão por não ter analisado a tese de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo. Acrescenta que "mostra-se ausente a contemporaneidade e a necessidade de segregação cautelar do paciente, uma vez que não há notícias de que ele tenha atrapalhado a instrução processual ou se envolvido na prática de crimes" (e-STJ fl. 901). Diante disso, postula-se o acolhimento dos presentes embargos, conferindo- lhe, excepcionalmente, efeito infringente e modificativo, para corrigir a omissão apontada e conceder a ordem postulada. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. INEXISTÊNCIA. EMGARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 2. Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal " a contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original). 3. No mais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade e a periculosidade das condutas praticadas, em tese, pelo embargante evidenciam a contemporaneidade da prisão, consignando a Corte estadual, ademais, que a organização criminosa possivelmente se encontra em pleno funcionamento (e-STJ fl. 65). Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. 4. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.
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