STJ AREsp 2690025
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Bruno Walvike Silva contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de dois dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem (Súmula 283/STF e divergência não comprovada). Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante asseverou que a decisão agravada, para não não conhecer do agravo, está amparada na Súmula 283 do STF e da falta de comprovação da divergência, ainda, a impugnação deveria ter sido realizada de forma efetiva e pormenorizada, não genérica, incidindo analogicamente a Súmula 182 do STJ (fl. 529). Na sequência, teceu considerações acerca dos referidos óbices (Súmulas 7 e 283/STJ) e reiterou a tese deduzida no recurso especial, aduzindo que o recurso deve ser acolhido e que preencheu os requisitos de admissibilidade. Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada. Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos do parecer assim ementado (fl. 552): AGRAVO REGIMENTAL. ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA n.º 182/STJ. - A impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada. Não é admitido alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Aplicação da Súmula n.º 182/STJ. - Parecer pelo DESPROVIMENTO do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Agravo regimental não conhecido.