STJ REsp 2134010
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INSURGÊNCIA CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tem aplicação, por analogia, o disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal nas hipóteses em que, nas razões do recurso especial, o recorrente deixa de refutar todos os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, suficientes para a sua manutenção. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VENICE PEREIRA DA SILVA MARTINS contra decisão que não conheceu do recurso especial assim fundamentada (fls. 571-573): O Recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Ao analisar a controvérsia, a Corte regional asseverou (fls. 698-699, e-STJ): A questão arguida nos presentes embargos declaratórios versa sobre alegação de omissão quanto à análise da aplicação do art. 54 da Lei 9.784/1999 no caso concreto. No caso sob análise, a alegação da parte autora, ora embargante, de que o acórdão da Quarta Turma (Id.4050000.39929579) apresenta omissão não merece prosperar, porquanto o acórdão foi claro e preciso ao dispor que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.663/RJ (Tema 494), fixou a tese de que a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido e, ainda, de que percentual nos seus ganhos, embora existam decisões com trânsito em julgado, seja na seara trabalhista, seja no Mandado de Segurança Coletivo de nº 0012053-62.1997.04.05.8400, que asseguraram aos servidores beneficiários a percepção da rubrica horas extras, a situação fática e jurídica atual é diversa, porquanto, ocorreram sucessivas reestruturações da carreira, tendo ocorrido a última com o advento da Lei nº 13.325/2016, conforme trechos abaixo transcritos: 1. O cerne da questão discutida no presente recurso versa sobre a possibilidade de supressão da rubrica horas-extras nos proventos da parte autora. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.663/RJ (Tema 494), fixou a tese de que a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. A incorporação dos percentuais, ante a sua natureza de reposição salarial, não se reveste de natureza perpétua, de modo que uma vez verificada a absorção à remuneração dos servidores, não podem mais serem pagos por rubrica própria, sob pena de malferir o princípio da isonomia e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Embora existam decisões com trânsito em julgado, seja na seara trabalhista, seja no Mandado de Segurança Coletivo de nº 0012053-62.1997.04.05.8400, que asseguraram aos servidores beneficiários a percepção da rubrica horas extras, a situação fática e jurídica atual é diversa, porquanto, ocorreram sucessivas reestruturações da carreira, tendo ocorrido a última com o advento da Lei nº 13.325/2016. (..) 6. Ademais, a continuidade do pagamento da aludida rubrica poderá acarretar prejuízos ao ente público, bem como a própria parte autora, caso vencida na demanda, que precisará ressarcir os valores percebidos em decorrência de tutela antecipada que restou posteriormente revogada. 7. Apelação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte provida, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido exordial. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual. Nota-se que o Tribunal a quo afastou a decadência por entender que não se tratava de anulação de ato administrativo ilegal, mas de reconhecimento da absorção da verba por leis posteriores. Por isso, concluiu que a Administração poderia promover a supressão da rubrica incorporada a qualquer tempo. Contudo, não houve impugnação específica a esse argumento, pois a recorrente limitou-se a insistir na tese de decadência. Desse modo, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283/STF e 284/STF. À luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte interessada manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer, precisa refutar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão combatido e demonstrar de maneira discursiva por qual motivo o julgamento proferido na origem merece ser modificado. Em hipótese idêntica à dos autos, cito os precedentes: (..) No tocante à divergência jurisprudencial arguida, além da constatação do desatendimento aos requisitos do art. 255 do RISTJ, por não se ter realizado o cotejo analítico, a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a incidência da Súmula 283 do STF impede o conhecimento do apelo nobre também pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial. Alega a agravante, em suma, que não se aplica ao caso o disposto nas Súmulas 283/STF e 284/STF , uma vez que "houve subsunção e o cotejo analítico na interposição do Recurso Especial, conquanto a matéria envolvida - decadência por força do art. 54 da Lei 9.784/99 - aborda toda a questão processual debatida nos autos" (fl. 581). Defende a inaplicabilidade das Súmula 283/STF e 284/STF. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a sua reforma para que seja dado provimento ao recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 591). É o relatório EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INSURGÊNCIA CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tem aplicação, por analogia, o disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal nas hipóteses em que, nas razões do recurso especial, o recorrente deixa de refutar todos os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, suficientes para a sua manutenção. Precedentes. 2. Agravo interno improvido.