Decisão · STJ

STJ EREsp 1888513

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-08-12publicado em 2024-10-14
CIVIL
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FERROVIA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 2. O reconhecimento da prescindibilidade da produção de prova testemunhal ou da complementação de prova cabe ao Tribunal de origem. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. "A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima" (REsp 1.210.064/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 31/8/2012). Dessa forma, não é possível afastar a responsabilidade da concessionária em relação ao dever de sinalizar adequadamente as ferrovias situadas no espaço urbano. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RUMO MALHA SUL S.A contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.475/1.482. Em suas razões, a parte ora agravante alega: (1) Omissão sobre a ilegitimidade ativa da União para a propositura da ação civil pública e contradição ao reconhecer "a obrigação precípua da municipalidade na implantação e na manutenção da sinalização e, ainda assim, ter condenado a Agravante a realizá-la" (fl. 1.492). (2) Não incidência da Súmula 7/STJ e evidente cerceamento de defesa. (3) O fundamento para a tese da ilegitimidade ativa da União também é infraconstitucional e o acórdão recorrido foi omisso quanto a ele. (4) Não incidência da Súmula 568/STJ, pois a pretensão da parte agravante seria distinta do Tema Repetitivo 517. (5) A sua ilegitimidade passiva, uma vez que seria responsável apenas pela sinalização referente à ferrovia. A responsável pela sinalização nas vias urbanas seria o município de Pelotas. (6) A obrigação de manter a sinalização causaria desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.513/1.517). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FERROVIA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 2. O reconhecimento da prescindibilidade da produção de prova testemunhal ou da complementação de prova cabe ao Tribunal de origem. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. "A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima" (REsp 1.210.064/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 31/8/2012). Dessa forma, não é possível afastar a responsabilidade da concessionária em relação ao dever de sinalizar adequadamente as ferrovias situadas no espaço urbano. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →