Decisão · STJ

STJ HC 924551

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-25publicado em 2024-10-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. INCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. POSSÍVEL RELAÇÃO COM FACÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". Sobre o tema, a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. Foram ressalvadas, todavia, as hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça; delitos praticados contra descendentes e as situações excepcionais devidamente fundamentadas. 2. No particular, verificou-se que, embora a agravante seja mãe de duas crianças menores de 12 anos, infere-se que o indeferimento do benefício encontra-se justificado pela situação excepcionalíssima do caso. Isso porque foram apontados indícios veementes da prática reiterada do tráfico de drogas por parte da acusada, inclusive em sua própria residência, além da colaboração com o seu irmão Rodrigo e outro corréu, mencionando-se o transporte de drogas, por parte da acusada, para o interior do referido estabelecimento prisional onde aqueles corréus se encontram segregados. Ademais, as investigações apontaram que tal mercancia espúria era controlada por traficantes ligados à facção criminosa conhecida como "Os manos", segregados em outro município. 3. Além disso, extrai-se que as denúncias anônimas que resultaram na investigação policial e na prisão da agravante apontaram a ocorrência de tráfico frequente no endereço da agravante, circunstâncias essas que, além de acenarem para a sua periculosidade social, demonstra estarem as filhas menores em uma situação de extrema vulnerabilidade, contra seus melhores interesses, constituindo óbice, portanto, à concessão da prisão domiciliar à luz do art. 318, V, do CPP. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIELI BERNARDO contra decisão de minha lavra que não conheceu da ordem impetrada (e-STJ fls. 59/69). Na presente oportunidade, o agravante insiste na tese sobre ausência de fundamentação idônea e requisitos para a prisão preventiva, ressaltando que se trata, no caso concreto, de paciente primária, a qual não responde a qualquer processo criminal, sendo o caso relativo à apreensão de quantidade ínfima de drogas, o que demonstra a plausibilidade do afastamento da custódia cautelar. Diante disso, pede a reconsideração da decisão anterior ou que o recurso seja levado a julgamento pelo colegiado, a fim de que seja concedida a ordem postulada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. INCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. POSSÍVEL RELAÇÃO COM FACÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". Sobre o tema, a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. Foram ressalvadas, todavia, as hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça; delitos praticados contra descendentes e as situações excepcionais devidamente fundamentadas. 2. No particular, verificou-se que, embora a agravante seja mãe de duas crianças menores de 12 anos, infere-se que o indeferimento do benefício encontra-se justificado pela situação excepcionalíssima do caso. Isso porque foram apontados indícios veementes da prática reiterada do tráfico de drogas por parte da acusada, inclusive em sua própria residência, além da colaboração com o seu irmão Rodrigo e outro corréu, mencionando-se o transporte de drogas, por parte da acusada, para o interior do referido estabelecimento prisional onde aqueles corréus se encontram segregados. Ademais, as investigações apontaram que tal mercancia espúria era controlada por traficantes ligados à facção criminosa conhecida como "Os manos", segregados em outro município. 3. Além disso, extrai-se que as denúncias anônimas que resultaram na investigação policial e na prisão da agravante apontaram a ocorrência de tráfico frequente no endereço da agravante, circunstâncias essas que, além de acenarem para a sua periculosidade social, demonstra estarem as filhas menores em uma situação de extrema vulnerabilidade, contra seus melhores interesses, constituindo óbice, portanto, à concessão da prisão domiciliar à luz do art. 318, V, do CPP. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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