STJ AREsp 2548648
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO AMBIENTAL VALE contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 858-859). O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, na Apelação Cível n. 0016586-03.2016.8.10.0001, assim ementado (fl. 701): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. NÃODESCONSTITUIÇÃO PELO EMBARGANTE ORA APELANTE. RECURSO NÃO DESPROVIDO.1. Recaindo sobre a inscrição de dívida ativa a presunção de liquidez e certeza, constante no art. 3º, caput, da LEF e do art. 204, parágrafo único do CTN, competiria ao executado ora recorrente o ônus de provar a inexigibilidade total ou parcial da quantia cobrada, na forma do art. 373, II, CPC, o que não ocorreu na espécie.2. Ademais, inservíveis à prova de quitação as guia acostadas, ante a inaplicabilidade do art. 435, do CPC, eis que na hipótese, as referidas guias não podem ser tido como "documentos novos", pois já eram do conhecimento do apelante, e por isso que o juízo a quo não os admitiu.3. Recurso conhecido e não provido. Pondera a parte agravante (fls. 865-876), em síntese, que, "considerando a ausência de discussão sobre a matéria dos honorários por divergência, a aplicação da Súmula n. 83/STJ como fundamento para a inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial se mostra inadequada e, portanto, requer esclarecimentos adicionais sobre a interpretação conferida à referida súmula pelo Tribunal". Pugna, subsidiariamente, pela flexibilização da interpretação da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista novo entendimento firmado pelo no EREsp n. 1. 424.404/SP. Requer "seja este Agravo Interno regularmente recebido, processado, conhecido e apreciado, dando-lhe provimento para, incialmente, exercer o Juízo de retratação a que se refere o art. 1.021, §2º, do CPC/2015. seja este Agravo Interno regularmente recebido, processado, conhecido e apreciado, dando-lhe provimento para, incialmente, exercer o Juízo de retratação a que se refere o art. 1.021, §2º, do CPC/2015" Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 883). O Ministério Público Federal oficia no sentido do desprovimento do agravo interno, o Ministério Público Federal oficia no sentido do desprovimento do agravo interno (fls. 897-901). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.